Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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ocupava posto hierárquico mais elevado da associação criminosa. Para
se acolher a tese defensiva, desconstituindo os fundamentos adotados
pela Corte estadual para a aplicação da agravante, seria necessário o
reexame de todo o conjunto probatório, providência vedada em
habeas
corpus,
procedimento de cognição sumária e rito célere.

5. Em que pese a reprimenda tenha sido estabelecida em 4
anos e 1 mês de reclusão, a pena-base foi fixada acima do mínimo
legal, o que autoriza a fixação do regime inicial fechado, conforme pacífica
jurisprudência desta Corte. Precedentes.

6. Agravo regimental desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão
virtual de 21/05/2024 a 27/05/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Messod Azulay Neto e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Não participou do julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Brasília, 27 de maio de 2024.

JOEL ILAN PACIORNIK

Relator