Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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AgRg no HABEAS CORPUS Nº 898653 - RJ (2024/0088624-0)
RELATOR : MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
AGRAVANTE : MARCUS VINICIUS DE OLIVEIRA JUNIOR (PRESO)
ADVOGADO : TATIANA DA SILVEIRA REIS - MG077713
AGRAVANTE : MARCUS VINICIUS DE OLIVEIRA
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
EMENTA
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO
HABEAS CORPUS. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ALEGADA
OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA.
ROUBO MAJORADO. CONCURSO MATERIAL. PROVA DE
AUTORIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DOS
RECONHECIMENTOS PESSOAIS RELIZADOS POR TRÊS
VÍTIMAS EM SEDE POLICIAL. TESE DE NULIDADE DOS
RECONHECIMENTOS REALIZADOS POR DUAS DAS VÍTIMAS
JÁ ANALISADA POR ESTA CORTE. INVIÁVEL NOVO EXAME
DO TEMA. RECONHECIMENTO REALIZADO PELA TERCEIRA
VÍTIMA DE FORMA SEGURA E REAFIRMADO EM JUÍZO.
AUTORIA CORROBORADA POR OUTRAS PROVAS. VEDADO O
REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO EM HABEAS
CORPUS. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP.
INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
1. A prolação de decisão monocrática pelo Ministro relator está
autorizada não apenas pelo Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça, mas também pelo art. 932 do Código de Processo Civil.
Ademais, os temas decididos monocraticamente sempre poderão ser
levados ao colegiado, por meio do controle recursal, o qual foi
efetivamente utilizado no caso dos autos, com a interposição do presente
agravo regimental.
2. É pacífico o entendimento no sentido de que “não se conhece de
habeas corpus cuja questão já tenha sido objeto de análise em
oportunidade diversa, tratando-se de mera reiteração de pedido" (AgRg
no HC n. 531.227/SP, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA
FONSECA, Quinta Turma, julgado em 10/09/2019, DJe 18/09/2019).
3. Na hipótese dos autos, a tese de nulidade dos reconhecimentos
pessoais realizados por duas das três vítimas já foi analisada por este
Superior Tribunal de Justiça no julgamento do HC n. 772.079/RJ.
Inviável, portanto, novo exame do tema.
Processos na página
2024/0088624-0Confirma a exclusão?