Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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4. O acusado não pode ser condenado com base, apenas, em eventual
reconhecimento pessoal falho, ou seja, sem o cumprimento das
formalidades previstas no art. 226, do Código de Processo Penal, as
quais constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de
suspeito da prática de um delito.
5. É possível que o julgador, destinatário das provas, convença-se da
autoria delitiva a partir de outras provas que não guardem relação de
causa e efeito com o ato do reconhecimento pessoal falho, porquanto,
sem prejuízo da nova orientação, não se pode olvidar que vigora no
sistema probatório brasileiro o princípio do livre convencimento
motivado, desde que existam provas produzidas em contraditório
judicial.
6. No caso dos autos, as instâncias ordinárias afirmaram que a
condenação não está amparada apenas no reconhecimento realizado em
solo policial, mas nas firmes declarações da vítima que, em consonância
com as demais provas dos autos, ratificou em juízo o reconhecimento do
réu (ora agravante) como sendo o autor do delito.
7. Não é possível rever a conclusão das instâncias ordinárias acerca da
suficiência das provas para a procedência da acusação, pois não há
como reexaminar em profundidade todo o acervo fático probatório dos
autos nos estreitos limites de cognição do habeas corpus. Precedentes.
8. Não há que se falar em violação do art. 155 do Código de Processo
Penal quando a vítima foi ouvida em juízo, oportunidade em que
confirmou as circunstâncias da conduta criminosa e reafirmou o
reconhecimento pessoal realizado em sede policial.
9. Agravo regimental a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
21/05/2024 a 27/05/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Brasília, 27 de maio de 2024.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator
Confirma a exclusão?