Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2438641 - MG (2023/0303488-1)
RELATOR : MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE : JOSÉ DAVID NASSER NETO
ADVOGADO : JOSÉ DAVID NASSER NETO (EM CAUSA PRÓPRIA) - MG149858
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
EMENTA
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL.
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – STF. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. REDUÇÃO
DA PENA. PERDA DE OBJETO. VIOLAÇÃO AO ART. 100 DO CÓDIGO
DE PROCESSO PENAL – CPP. SÚMULA N. 211 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ. OMISSÃO E PLEITO ABSOLUTÓRIO.
NÃO INDICAÇÃO DO RESPECTIVO DISPOSITIVO DE LEI VIOLADO.
SÚMULA N. 284/STF. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 203 E 206 DO
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E N. 356 DO STF.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. Não é atribuição desta Corte discorrer a respeito de
violações a dispositivos constitucionais.
2. Quanto à alínea "c" do permissivo constitucional, não se
verificou o cumprimento das regras dispostas nos artigos 1029, § 1º, do
Código de Processo Civil – CPC c/c artigo 255, e §§, do Regimento
Interno do Superior Tribunal de Justiça – RISTJ, não bastando a
transcrição de ementas sem o devido cotejo analítico entre os julgados
apresentados.
3. O pleito de redução da pena imposta perdeu o objeto, uma
vez que a Corte Estadual alterou a pena do recorrente quando do
julgamento dos embargos infringentes.
4. Sobre a violação ao art. 100 do CPP, a matéria não foi
prequestionada. O acórdão recorrido não conheceu do recurso por
intempestividade e os embargos declaratórios posteriores nada disseram
a respeito da tese suscitada, sendo aplicável o óbice da Súmula n. 211 do
STJ.
5. A alegada omissão por parte do Tribunal de origem não veio
acompanhada de respectivo dispositivo de lei violado, o que configura
deficiência de fundamentação, fazendo incidir a Súmula n. 284/STJ. Do
mesmo modo, para o pedido de absolvição, porque os artigos 203 e 206
do CPP dizem respeito à testemunha.
6. Quanto aos artigos 203 e 206 do CPP, a Corte Estadual
limitou-se a equiparar a companheira do recorrente à esposa, com base
no art. 226, § 3º, da CF, sem destramar a tese defensiva de que o rol do
art. 206 do CPP seria taxativo e que não lhe foi deferido o compromisso
que alude o art. 203 do CPP. Desse modo, o recurso também não pode
Processos na página
2023/0303488-1Confirma a exclusão?