Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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falar, por conseguinte, em violação dos arts. 155 e 226, ambos do CPP.
Precedentes.

2. Não há que se falar em ofensa ao art. 59 do CP, pois a valoração
negativa da circunstância judicial referente à culpabilidade foi devidamente
fundamentada em elementos concretos que demonstram a maior
reprovabilidade da conduta imputada aos recorrentes, visto que foi "o
responsável pela varredura na casa da vítima e apreensão da arma de fogo e
do dinheiro, efetuando a pressão para que ela efetuasse o pagamento de R$
10.000,00 para se eximir do flagrante", como bem observado pela Corte de
origem. Ademais, não se vislumbra nenhuma desproporcionalidade no
aumento em 6 meses em relação ao mínimo legal da pena prevista no art. 158,
§ 3º, do CP, porquanto foi incontroverso nos autos que a vítima teve a sua
liberdade restringida, inexistindo qualquer ilegalidade por este fundamento.
Precedentes.

3. A Corte de origem invocou fundamentos para acolher a pretensão
acusatória de envio dos autos à Justiça militar que estão em consonância com
o entendimento deste Tribunal Superior, cuja jurisprudência é firme quanto à
possibilidade de imediata aplicação da Lei n. 13.491/2017 a fatos cometidos
antes de sua vigência, considerando o princípio
tempus regit actum, não
havendo que se falar em violação do princípio da irretroatividade da lei penal
mais gravosa. Precedentes.

4. Quanto à pretensão subsidiária de aplicação da lei anterior mais
benéfica, verifica-se que a Corte de origem não se manifestou quanto ao tema
no acórdão recorrido e tampouco foram opostos embargos de declaração para
provocar o debate, o que obsta a análise por este Tribunal, diante da ausência
do necessário prequestionamento a atrair a incidência das Súmulas n. 282 e
356, ambas do Pretório Excelso.

5. Agravos regimentais desprovidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento aos agravos
regimentais de fls. 1432-1449, 1469-1477 e 1478-1485, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP), Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram
com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 21 de maio de 2024.

Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
Relator