Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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Nessa linha, os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL.
VISITA PERIÓDICA AO LAR. AUSENTE O REQUISITO SUBJETIVO.
DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Urge consignar que "a progressão ao regime semiaberto não assegura
automaticamente o direito à visitação periódica ao lar" (AgRg no HC n.
690.521/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de
14/2/2022.) 2. Acerca do tema, é imperioso ressaltar também que "[a]
jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a
concessão do benefício de visita periódica ao lar não prescinde da observação de
sua compatibilidade com os objetivos da pena, além do bom comportamento,
devendo ser gradual o contato maior do apenado com a sociedade, a fim de não
frustrar os objetivos da execução. Além disso, também é firme o
posicionamento de que o fato de o apenado ter progredido para o regime
semiaberto não lhe assegura o direito à visitação periódica ao lar (AgRg no HC
n. 707.418/RJ, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 17/12/2021)"
(AgRg no HC n. 723.401/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta
Turma, DJe de 31/3/2022.) 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
830.785/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de
30/8/2023.)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO
CABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. SAÍDA TEMPORÁRIA. VISITA
PERIÓDICA AO LAR. ART. 123, III, DA LEP. FUNDAMENTAÇÃO:
INCOMPATIBILIDADE COM OS OBJETIVOS DA PENA.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS
CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira
Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir
habeas corpus em substituição a recurso, o que implica o seu não conhecimento,
ressalvados casos excepcionais, onde seja possível a concessão da ordem, de
ofício.
II - No presente caso, as instâncias ordinárias deixaram de conceder o benefício
da visita periódica ao lar, por entender que não se mostrava compatível com os
objetivos da pena (art. 123, III, da LEP).
III - Em recente julgado, esta Quinta Turma, reiterou a tese já assentada de que
a concessão de saída temporária não é consequência necessária da progressão ao
regime semiaberto (AgRg no HC n. 690.521/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Joel
Ilan Paciornik, DJe de 14/2/2022).
IV - Assim, deve ser gradual o contato do apenado com a sociedade, a fim de
não frustrar os objetivos da execução e de se observar a efetiva compatibilidade
de maiores benefícios com os objetivos da pena e o bom comportamento do
apenado. Precedentes.
V - De outra sorte, modificar tal conclusão, para se entender que estão atendidos
os requisitos subjetivos, demandaria aprofundada incursão no acervo fático
probatório dos autos da execução penal, providência inviável na via estreita dos
habeas corpus.
Habeas corpus não conhecido. (HC n. 720.890/RJ, relator Ministro Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe de
15/3/2022.)
De igual sorte: AgRg no HC n. 808.469/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik,
Quinta Turma, DJe de 9/6/2023; AgRg no HC n. 715.426/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe de 2/12/2022.
Confirma a exclusão?