Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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Na espécie, o acórdão impugnado concluiu que a concessão do benefício de visita
periódica ao lar, neste momento, não se compatibilizaria com os objetivos da pena, trazendo
elemento concreto da execução penal, relativo ao fato de que "o endereço para cumprimento do
benefício é próximo à localidade em que o apenado participava da organização criminosa com
forte atuação no mercado imobiliário ilegal nas comunidades de Rio das Pedras, Muzema e
adjacências, dedicando-se, também, ao comércio ilícito de arma de fogo" (fl. 62), estando assim
em conformidade com a orientação desta Corte.

Ademais, a reforma do julgado demandaria a incursão no contexto fático-
probatório dos autos, providência incabível na via eleita.

Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a
concessão da ordem de ofício.

Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ,
indefiro liminarmente o presente habeas corpus.

Cientifique-se o Ministério Público Federal.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 28 de maio de 2024.

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

Presidente