Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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É, no essencial, o relatório. Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou
entendimento no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio,
impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no
ato judicial impugnado (relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25/8/2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante
ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do voto condutor do acórdão impugnado a seguinte
fundamentação quanto à controvérsia apresentada:
Note-se que, o ora Agravante registra condenação por violação dos artigos 2º,
§2º, da Lei 12.850/13 e 17, da Lei 10.826/03, na pena total de 15 anos, 7 meses
e 6 dias de reclusão, da qual restam cumprir 12 anos, 8 meses e 15 dias (82%),
com término previsto para ocorrer apenas em 25/01/2036 e com recente
progressão para o regime semiaberto, em 28/02/2023, não se tendo, ainda,
provas seguras sobre seu senso de autodisciplina e responsabilidade, havendo
previsão de progressão para o regime aberto em 09/04/2025 e de concessão de
livramento condicional em 09/09/2025.
Além disso, o endereço para cumprimento do benefício é próximo à
localidade em que o apenado participava da organização criminosa com
forte atuação no mercado imobiliário ilegal nas comunidades de Rio das
Pedras, Muzema e adjacências, dedicando-se, também, ao comércio ilícito
de arma de fogo.
Saliente-se que, o fato de o apenado cumprir a pena em regime semiaberto, não
enseja a obrigatoriedade do deferimento da saída temporária, de forma
automática, sendo necessária cautela para que o deferimento de tal benefício não
possibilite a fuga daqueles que ainda possuem longa pena a cumprir.
No caso específico do ora Agravante, há que se aguardar um tempo maior para
que se apure verdadeiro senso de autodisciplina e responsabilidade para gozar
de saídas extramuros (fls. 61-62, grifo meu).
A concessão do benefício da saída temporária, cuida-se, consoante dispõe a Lei de
Execução Penal, de faculdade do Juízo da Execução e reclama a presença cumulativa dos
requisitos objetivos e subjetivos do art. 123 da LEP, dentre eles uma condição favorável relativa
à compatibilidade do benefício com os objetivos da pena, segundo dispõe seu inciso III, não
sendo suficiente para sua obtenção somente o lapso temporal e o bom comportamento
carcerários, previstos em seus incisos I e II.
Por outro lado, há entendimento firmado nesta Corte de que deve ser gradual
o contato do apenado com a sociedade, a fim de não frustrar os objetivos da execução, e de que o
a progressão ao regime semiaberto não assegura automaticamente o direito à visitação periódica
ao lar.
Por fim, o benefício não pode ser indeferido tão somente em razão da gravidade
abstrata do crime praticado, na longa pena a cumprir e na necessidade de vivenciar primeiro o
regime intermediário.
Confirma a exclusão?