Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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HABEAS CORPUS Nº 916667 - SP (2024/0189043-3)

RELATORA : MINISTRA PRESIDENTE DO STJ

IMPETRANTE : MARCELLO VALK DE SOUZA

ADVOGADO : MARCELLO VALK DE SOUZA - SP241436

IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

PACIENTE : HILTON RUIVO (PRESO)

INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO

DECISÃO

Cuida-se de habeas corpus, impetrado em favor de HILTON RUIVO em que se
aponta como ato coator a decisão monocrática de desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DE SÃO PAULO
que denegou o pedido de liminar formulado no HC n. 2138944-
11.2024.8.26.0000.

Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, posteriormente convertida em
custódia preventiva, decorrente de suposta prática do delito capitulado no art. 33,
caput, da Lei n.
11.343/2006.

Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, uma
vez que a segregação processual do paciente, com predicados pessoais favoráveis, encontra-se
despida de fundamentação idônea, além de não estarem presentes os requisitos autorizadores da
medida extrema, previstos no art. 312 do CPP.

Aduz que revelam-se adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas
positivadas no art. 319 do aludido diploma legal.

Requer, assim, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura, ainda
que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.

É, no essencial, o relatório. Decido.

Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte
Superior, pois a matéria não foi examinada pelo tribunal de origem, que ainda não julgou o
mérito do
writ originário.

Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:

Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra
decisão do relator que, em
habeas corpus requerido a Tribunal Superior,

Processos na página

2024/0189043-3