Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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HABEAS CORPUS Nº 916667 - SP (2024/0189043-3)
RELATORA : MINISTRA PRESIDENTE DO STJ
IMPETRANTE : MARCELLO VALK DE SOUZA
ADVOGADO : MARCELLO VALK DE SOUZA - SP241436
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : HILTON RUIVO (PRESO)
INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, impetrado em favor de HILTON RUIVO em que se
aponta como ato coator a decisão monocrática de desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DE SÃO PAULO que denegou o pedido de liminar formulado no HC n. 2138944-
11.2024.8.26.0000.
Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, posteriormente convertida em
custódia preventiva, decorrente de suposta prática do delito capitulado no art. 33, caput, da Lei n.
11.343/2006.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, uma
vez que a segregação processual do paciente, com predicados pessoais favoráveis, encontra-se
despida de fundamentação idônea, além de não estarem presentes os requisitos autorizadores da
medida extrema, previstos no art. 312 do CPP.
Aduz que revelam-se adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas
positivadas no art. 319 do aludido diploma legal.
Requer, assim, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura, ainda
que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.
É, no essencial, o relatório. Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte
Superior, pois a matéria não foi examinada pelo tribunal de origem, que ainda não julgou o
mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra
decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior,
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