Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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30.04.2022 (fls. 384/391 e 495/497 dos autos da origem).
[...]

De qualquer maneira, independentemente da emissão de atestado de má ou boa
conduta carcerária, a trajetória conturbada que o executado vem trilhando dentro
do cárcere evidencia que ele não está engajado no processo de ressocialização,
pois insiste em violar as regras básicas de convivência no sistema prisional, e,
portanto, é prematura e temerária sua reinserção na sociedade, com vigilância
menos intensa do Estado (fls. 100-102).

A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a gravidade abstrata do
crime e a longa pena a cumprir, por não serem aspectos relacionados ao comportamento do
sentenciado durante a execução penal, não justificam o indeferimento dos benefícios do sistema
progressivo das penas pelo não preenchimento do requisito subjetivo.

Mas, na espécie, o entendimento adotado na origem encontra-se em harmonia com
a orientação desta Corte, no sentido de que a prática de infrações disciplinares graves durante a
execução da pena demonstra a ausência do requisito subjetivo para concessão da progressão de
regime.

Nessa linha, colaciono os seguintes julgados:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPUGNAÇÃO
DEFENSIVA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
INOCORRÊNCIA. PREVISÃO DE JULGAMENTO EM DECISÃO
MONOCRÁTICA NO ORDENAMENTO JURÍDICO. PROGRESSÃO AO
REGIME ABERTO. IMPOSSIBILIDADE. HISTÓRICO DE FALTAS
GRAVES. DETERMINAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO.
FUNDAMENTO IDÔNEO. AGRAVO IMPROVIDO.

[...]

2. A prática de faltas graves é indicativa da ausência de cumprimento do
requisito subjetivo da progressão de regime.

A circunstância de o paciente já haver se reabilitado, pela passagem do tempo,
desde o cometimento das sobreditas faltas, não impede que se invoque o
histórico de infrações praticadas no curso da execução penal, como indicativo
de mau comportamento carcerário (HC n.º 347.194/SP, Rel. Ministro FELIX
FISCHER, julgado em 28/6/2016).

3. No caso, o Tribunal apontou elementos concretos atinentes à execução,
suficientes para o regresso do apenado ao regime semiaberto, até a realização de
exame criminológico, quais sejam, duas faltas disciplinadas de natureza grave, a
última praticada em 2017, bem como o cometimento de novos crimes quando
beneficiado, uma vez, pela progressão ao regime aberto.

4. Agravo improvido. (AgRg no HC n. 684.918/SP, relator Ministro Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 20/8/2021.)

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE
REGIME. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. FALTAS GRAVES
RECENTES. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.

1. Cabe ao Juiz decidir motivadamente sobre os direitos executórios.

Deve ser mantida a decisão agravada, pois as instâncias de origem assinalaram
não ser recomendável a progressão do apenado ao regime semiaberto, por falta
de bom comportamento durante a execução.

2. Considerando os parâmetros delineados para a aplicação do direito ao
esquecimento, vê-se que as faltas não são tão antigas, a ponto de ser
desconsiderada na análise da concessão do benefício, diante do tempo em que
foi analisado o pedido. Não transcorreu tempo suficiente para evidenciar que o
reeducando desenvolveu a responsabilidade para retornar ao convívio social