Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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sem nenhum tipo de vigilância, mormente quando, ao que parece, estava até
recentemente no regime fechado.

3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 820.197/SP, relator
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 30/8/2023.)

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO PARA O
REGIME SEMIABERTO. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO.
EXAME CRIMINOLÓGICO QUE NÃO VINCULA O MAGISTRADO.
EXAME APROFUNDADO DE PROVA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE
SE NEGA PROVIMENTO.

1. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que, ainda que
haja atestado de boa conduta carcerária, a análise desfavorável do mérito do
condenado feita pelo Juízo das execuções, ou mesmo pelo Tribunal de origem,
com base nas peculiaridades do caso concreto e levando em consideração fatos
ocorridos durante a execução penal, justificaria o indeferimento do pleito de
progressão de regime prisional pelo inadimplemento do requisito subjetivo.

2. Na hipótese, as instâncias ordinárias fundamentaram de forma idônea o não
preenchimento do requisito subjetivo. O histórico prisional conturbado, com
registro de faltas graves, inclusive consistentes em fugas e abandono do regime
semiaberto, indica a necessidade de maior cautela no caso concreto, tendo em
vista o diminuto senso de responsabilidade do apenado.

3. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o Magistrado
não está adstrito ao laudo favorável do exame criminológico, o qual poderá
formar sua própria convicção acerca do pedido de progressão, com base nos
dados concretos da execução da pena. Desconstituir tal entendimento implica
revolvimento fático-probatório, providência vedada na via eleita.

4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 818.659/SP,
relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 16/8/2023.)

Ademais, a modificação as premissas fáticas delineadas pelas instâncias de origem
ensejam o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de
habeas
corpus.

Por outro lado, ainda que haja atestado de boa conduta carcerária é possível que
juízo da execução faça a análise do preenchimento do requisito subjetivo para concessão dos
benefícios executórios a partir da apreciação de outros elementos do caso concreto e levando em
consideração os eventos ocorridos ao longo da execução penal.

Na esteira desse entendimento vale citar os seguintes julgados:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL.
LIVRAMENTO CONDICIONAL INDEFERIDO. REQUISITO SUBJETIVO
NÃO IMPLEMENTADO. FALTA GRAVE COMETIDA HÁ MAIS DE 12
MESES. NOVO DELITO COMETIDO EM 2/4/2021. DECISÃO
DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. LIMITAÇÃO DO PERÍODO DE
AFERIÇÃO DO REQUISITO SUBJETIVO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO
DESPROVIDO.

[...]

3. É cediço que o "atestado de boa conduta carcerária não assegura o livramento
condicional ou a progressão de regime ao apenado que cumpriu o requisito
temporal, pois o Juiz não é mero órgão chancelador de documentos
administrativos e pode, com lastros em dados concretos, fundamentar sua
dúvida quanto ao bom comportamento durante a execução da pena" (AgRg no
HC n. 572.409/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado
em 2/6/2020, DJe de 10/6/2020).

4. Ademais, a circunstância de o paciente já haver se reabilitado, pela passagem
do tempo, desde o cometimento da falta, não impede que se invoque o histórico