Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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entendimento no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio,
impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no
ato judicial impugnado (relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25/8/2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante
ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do voto condutor do acórdão impugnado a seguinte
fundamentação quanto à controvérsia apresentada:
Isto posto, verifica-se que a decisão recorrida indeferiu o benefício com amparo
em elementos concretos extraídos do curso da execução penal, os quais indicam
que a apenada, de fato, não preenche o requisito subjetivo.
Confirmando a inviabilidade de concessão da referida benesse, percebe-se das
informações retiradas do boletim penal da reclusa uma extensa lista de infrações
cometidas ao longo dos anos de 2014 a 2019, em sua maioria de natureza média
e grave.
[...]
Não obstante a última infração, de natureza grave, inclusive, tenha sido pratica
há mais de doze meses, é notável a falta de comprometimento da reeducanda
durante o resgate de sua reprimenda, sendo fundamento bastante para impedir a
concessão do benefício, mormente porque demonstra não ter assimilado o
caráter educativo e punitivo da pena, tampouco adquirido senso de disciplina e
responsabilidade (fls. 1.142-1.143).
A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a gravidade abstrata do
crime e a longa pena a cumprir, por não serem aspectos relacionados ao comportamento do
sentenciado durante a execução penal, não justificam o indeferimento dos benefícios do sistema
progressivo das penas pelo não preenchimento do requisito subjetivo.
Da mesma forma, há o pacífico entendimento de que não há obrigatoriedade de o
sentenciado passar por regime intermediário para que obtenha o benefício do livramento
condicional, ante a inexistência de previsão no art. 83 do Código Penal.
Nesse sentido, os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL.
LIVRAMENTO CONDICIONAL. AUSÊNCIA DE REQUISITO
SUBJETIVO. HISTÓRICO PRISIONAL QUE REGISTRA A PRÁTICA DE
FALTA GRAVE (FUGA). IDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
1. Esta Corte Superior pacificou o entendimento segundo o qual, ainda que haja
atestado de boa conduta carcerária, a análise desfavorável do mérito do
condenado feita pelo Juízo das execuções, ou mesmo pelo Tribunal de origem,
com base nas peculiaridades do caso concreto e levando em consideração fatos
ocorridos durante a execução penal, justifica o indeferimento tanto do pleito de
progressão de regime prisional quanto do de concessão de livramento
condicional pelo inadimplemento do requisito subjetivo.
2. No caso dos autos, o indeferimento do livramento condicional se deu em
razão da ausência do requisito subjetivo, considerando, para tanto, o histórico
prisional do paciente, no qual consta que ele praticou falta de natureza grave
(fuga), o que evidencia a idoneidade da fundamentação utilizada, não havendo
Confirma a exclusão?