Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
Padrão
falar, portanto, em existência de flagrante ilegalidade que justifique a concessão
da ordem.
3. Ressalte-se, ainda, que o afastamento dos fundamentos utilizados pelas
instâncias ordinárias quanto ao mérito subjetivo do paciente demandaria o
reexame de matéria fático-probatória, providência inadmissível na via estreita
do habeas corpus.
4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 584.224/RS,
relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 18/12/2020.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE
RECURSO PRÓPRIO. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO
CONDICIONAL INDEFERIDO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
PROGRESSÃO PER SALTUM. FALTA GRAVE RECENTE QUE
CONSTITUI FUNDAMENTO IDÔNEO PARA O INDEFERIMENTO DA
BENESSE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova jurisprudência da Corte
Suprema, também passou a restringir as hipóteses de cabimento do habeas
corpus, não admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em
substituição ao recurso ou ação cabível, ressalvadas as situações em que, à vista
da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade
do paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus.
(AgRg no HC 437.522/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA
TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 15/06/2018).
2. Na hipótese, o indeferimento do pedido de livramento condicional foi
mantido, pelo Tribunal de Justiça com fundamento na necessidade de o apenado
experimentar por mais tempo o regime semiaberto ao qual foi recentemente
progredido, assim como na existência de falta grave recente decorrente de
cometimento de novo delito, enquanto cumpria pena.
3. A jurisprudência desta Superior Corte de Justiça consolidou entendimento no
sentido de que não há obrigatoriedade de o sentenciado passar por regime
intermediário para que obtenha o benefício do livramento condicional, ante a
inexistência de tal previsão no art. 83 do Código Penal.
Precedentes: AgRg no HC n. 681.079/SP, relator Ministro Rogerio Schietti
Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 4/11/2021;
AgRg no REsp 1.952.241/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA
PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe 12/11/2021; (RHC
116.324/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta
Turma, julgado em 10/9/2019, DJe 18/9/2019.
4. Isso não obstante, a jurisprudência d esta Corte também é assente no sentido
de que a prática de falta grave cometida durante a execução da pena impede a
concessão do livramento condicional, por evidenciar a ausência do requisito
subjetivo exigido durante o resgate da pena.
Nessa linha, em recente julgamento do Recurso Especial n. 1.970.217/MG
(Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Terceira Seção, julgado em 24/5/2023,
DJe de 1º/6/2023), na sistemática dos recursos representativos de controvérsia
(Tema 1161), em sessão de 24/5/2023, a Terceira Seção desta Corte firmou tese
no sentido de que "A valoração do requisito subjetivo para concessão do
livramento condicional - bom comportamento durante da execução da pena (art.
83, inciso III, alínea "a", do Código Penal) - deve considerar todo o histórico
prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea "b" do
mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal."
5. No caso concreto, o executado interrompeu o cumprimento da pena em
12/08/2015, por abandono, ao não retornar da saída temporária, tendo sido
recapturado em virtude de prisão em flagrante em 18/09/2018, sendo de se
reconhecer que a falta grave homologada e somente reabilitada em 17/09/2019
perdurou pelo tempo durante o qual o apenado permaneceu evadido.
5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 872.027/SP, relator Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 15/12/2023.)
Ainda na mesma linha: AgRg no HC n. 835.267/RJ, relator Ministro Ribeiro
Confirma a exclusão?