Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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DJe de 28/3/2023.)

Ainda nesse sentido: AgRg no HC n. 818.823/SP, relator Ministro Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 22/6/2023; RCD no HC n. 787.115/MG, relator Ministro Joel
Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 9/3/2023; AgRg no HC n. 756.018/SP, relator Ministro
João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, DJe de 6/3/2023.

Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a
concessão da ordem de ofício.

Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ,
indefiro liminarmente o presente habeas corpus.

Cientifique-se o Ministério Público Federal.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 28 de maio de 2024.

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

Presidente