Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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corporal. Questionados, todos negaram terem ingerido ilícitos, razão pela qual,
os vinte e três sentenciados, dentre eles o agravante, foram mantidos em
isolamento, a fim de ser averiguado o porte e ingestão de substâncias ilícitas,
sendo, na sequência, encontrados no interior da caixa de esgoto, que está ligado
ao encanamento das celas, 87 invólucros de substância entorpecente,
aparentando ser maconha e 2 invólucros de substância branca, aparentando ser
cocaína (fl. 60).
Saliente-se que idôneas as testemunhas, a exemplo do que se tem argumentado
em relação aos depoimentos de policiais.
[...]
Nesse contexto, não há que se duvidar das palavras dos agentes do Estado, até
porque assegurados os direitos do preso, que foi interrogado na presença de
advogados da Funap, e ausentes indícios de falsa incriminação de inocente,
descabendo falar-se em absolvição.
Outrossim, nem se fale em punição coletiva.
Invariavelmente, da circunstância, não há como individualizar a conduta de cada
um dos detentos de forma estrita e específica.
Mas, inconcusso que os atos praticados contaram com a participação e
colaboração de todos eles, inclusive do ora agravante.
Realmente, a conduta do acusado caracteriza falta grave, nos termos do artigo
52 da Lei nº 7.210/84, demonstrando, o preso, rebeldia e insubordinação,
condutas inaceitáveis no ambiente carcerário, que exige extrema disciplina para
garantir a estabilidade do local (fls. 12-14).
De acordo com a jurisprudência desta Corte, não há sanção coletiva, vedada no
ordenamento jurídico (art. 45, § 3º, da LEP), mas sim falta disciplinar de autoria coletiva quando
são identificados os autores da infração e individualizada a conduta do apenado.
Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL.
FALTA GRAVE DE AUTORIA COLETIVA. SUBVERSÃO À ORDEM E À
DISCIPLINA. SANCIONAMENTO COLETIVO. INOCORRÊNCIA.
CONDUTAS INDIVIDUALIZADAS. LIDERANÇA NEGATIVA. CADA
APENADO ENVOLVIDO EM SEU RESPECTIVO PAVILHÃO.
REIVINDICAÇÕES DESCABIDAS. PROVAS DAS CONDUTAS
COLHIDAS EM REGULAR PROCESSO ADMINISTRATIVO
DISCIPLINAR - PAD. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA
GARANTIDOS. DEPOIMENTOS DOS AGENTES PRISIONAIS.
VALIDADE. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS INVIÁVEL.
PRECEDENTES. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
[...]
III - Com efeito, não se pode confundir sancionamento coletivo, este sim
vedado pelo ordenamento jurídico, por caracterizar verdadeira responsabilização
objetiva, com autoria coletiva, a qual se configura quando apurada a infração e
reconhecida a responsabilidade autoral de vários reeducandos (no caso), em
razão de circunstâncias concretas, acarretando a punição individualizada dos
envolvidos.
IV - No caso concreto, não há falar em sanção coletiva, na medida em que a
conduta do ora agravante, embora tenha participado conjuntamente com outros
11 (onze) apenados, foi individualizada.
Vale destacar que, segundo os autos, cada um dos apenados envolvidos na
infração, inclusive o próprio agravante, realizou os atos individualmente em seu
respectivo pavilhão penitenciário. Segundo as informações prestadas, sobre o
direito de defesa, há de se destacar que houve regular Processo Administrativo
Disciplinar - PAD e que o paciente foi ouvido na presença de patrono.
V - De resto, o eventual acolhimento das teses defensivas como um todo
demandaria necessariamente amplo reexame da matéria fática e probatória,
procedimento, a toda evidência, incompatível com a via estreita do habeas
corpus e do seu recurso ordinário.
Confirma a exclusão?