Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 791.300/SP, relator Ministro
Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 15/8/2023.)

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL.
FALTA GRAVE HOMOLOGADA APÓS REGULAR PROCEDIMENTO
ADMINISTRATIVO. NULIDADE. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. FALTA
COLETIVA. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. NECESSIDADE DE
REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.

1. Esta Corte possui orientação de ser desnecessária a realização de audiência de
justificação para homologação de falta grave, se ocorreu a apuração da falta
disciplinar em regular procedimento administrativo, no qual foi assegurado ao
reeducando o contraditório e a ampla defesa, inclusive com a participação da
defesa técnica.

2. Não se configura sanção coletiva se o executado é descrito pelos agentes
penitenciários presentes no momento do evento como um dos participantes da
falta e tem sua conduta devidamente individualizada.

3. Alterar a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias acerca da autoria
e da materialidade da infração disciplinar demandaria o reexame de matéria
probatória, o que é inviável na estreita via do habeas corpus.

4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 782.937/SP, relator Ministro
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 19/4/2023.)

De igual sorte: AgRg no HC n. 820.672/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, DJe de 29/5/2023; AgRg no HC n. 842.930/SC, relator Ministro Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, DJe de 5/10/2023; AgRg no HC n. 782.937/SP, relator Ministro Antonio
Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 19/4/2023.

Nessa linha, o acórdão impugnado está de acordo com a jurisprudência do STJ,
sendo que, conforme também consta dos precedentes acima citados, para modificar a decisão de
origem seria necessário o reexame do acervo fático-probatório, o que é inviável na via estreita do
habeas corpus.

Além disso, para modificar a decisão de origem, a fim de absolver o paciente em
relação à falta disciplinar, seria necessário o reexame do acervo fático-probatório, o que é
inviável na via estreita do
habeas corpus.

Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados: AgRg no HC n. 839.334/SP,
relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 26/9/2023; AgRg no HC n.
817.562/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 30/6/2023; AgRg no
HC n. 780.022/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 21/8/2023; AgRg no HC
812.438/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 29/6/2023; HC n. 704.718/SP,
Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 23/5/2023; e AgRg no HC 811.106/SP, Sexta
Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 22/6/2023; AgRg no HC n. 822.563/AL, relator
Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 16/8/2023; AgRg no HC n. 770.180/SP,
relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 19/4/2023.

Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a
concessão da ordem de ofício.