Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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In casu, não vislumbro manifesta ilegalidade a autorizar que se excepcione a
aplicação do referido verbete sumular, porquanto, ao menos em uma análise perfunctória, as
decisões de origem não se revelam teratológicas.
Na r. decisão, ora impugnada, registrou-se que (fl. 30):
Na hipótese, em sede de cognição sumária, observa-se que, de fato, há
pendências no cumprimento das diligências requeridas pela autoridade policial,
circunstâncias estas que, por ora, obstam o acesso à defesa, a fim de garantir a
eficácia das medidas deferidas na origem. Portanto, a cautela recomenda
aguardar as informações da autoridade coatora e o parecer da Procuradoria-
Geral de Justiça para então encaminhar a questão controvertida à apreciação do
órgão colegiado.
Assim, não é possível analisar a ilegalidade apontada e, portanto, verificar se é
caso de excepcionar a aplicação de referido verbete sumular, porquanto é inviável a apreciação,
na via estreita do habeas corpus, de tese que demande dilação probatória.
Quanto à suposta prisão preventiva do paciente, a instrução deficiente também
impede o conhecimento da ilegalidade apontada nas razões do habeas corpus, pois deixou de ser
juntado o decreto prisional.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ,
indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 27 de maio de 2024.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
Confirma a exclusão?