Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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HABEAS CORPUS Nº 916969 - DF (2024/0190624-3)

RELATORA : MINISTRA PRESIDENTE DO STJ

IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL

ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL

IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS

TERRITORIOS

PACIENTE : EDUARDO SANTOS TEIXEIRA (PRESO)

INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS

DECISÃO

Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de EDUARDO SANTOS
TEIXEIRA
em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
, assim ementado:

RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE
LIVRAMENTO CONDICIONAL. INDEFERIMENTO. RECURSO DA
DEFESA. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. BOM COMPORTAMENTO
DURANTE A EXECUÇÃO DA PENA. INOCORRÊNCIA. FALTA GRAVE.
FUGA PELO PERÍODO DE MAIS DE QUATRO ANOS DURANTE A
EXECUÇÃO. REQUISITO SUBJETIVO. NÃO PREENCHIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. "A valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional
- bom comportamento durante da execução da pena (art. 83, inciso III, alínea 'a',
do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando
ao período de 12 meses referido na alínea 'b' do mesmo inciso III do art. 83 do
Código Penal". Tema 1161 do Superior Tribunal de Justiça.

2. In casu, o apenado, ao praticar falta grave consistente em fuga pelo período
de mais de quatro anos no curso da execução, evidencia ainda não haver sofrido
os influxos da prevenção especial negativa da pena, afastando, assim, o
requisito subjetivo para o benefício do livramento condicional.

3. Recurso conhecido e não provido para manter a decisão que indeferiu o
pedido de livramento condicional formulado pelo agravante.

Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, uma
vez que está preenchido o requisito subjetivo para concessão do benefício do livramento
condicional, pois foi emitido atestado de boa conduta carcerária, sendo que as faltas disciplinares
consideradas para o indeferimento do benefício são muito antigas.

Requer, em suma, a concessão do benefício de livramento condicional.

É, no essencial, o relatório. Decido.

A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou

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