Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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entendimento no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio,
impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no
ato judicial impugnado (relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25/8/2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante
ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do voto condutor do acórdão impugnado a seguinte
fundamentação quanto à controvérsia apresentada:
No caso em apreço, extrai-se dos autos e do Sistema Eletrônico de Execução
Unificado (SEEU) que, ao longo da execução, o apenado empreendeu fuga
do sistema carcerário do período de 06/07/2015 e 02/11/2019, ficando
foragido, portanto, por mais de quatro anos (movs. 1.11 e 2.2).
Portanto, diante das circunstâncias do caso concreto, evidenciando-se o
histórico carcerário do sentenciado, que furtando-se da aplicação da lei penal
por anos, demonstrando irresponsabilidade no cumprimento da pena, constata-
se que ele não preenche um dos requisitos subjetivos estatuídos no artigo 83,
inciso III, do Código Penal, qual seja, o bom comportamento durante a
execução da pena (artigo 83, inciso III, alínea “a”, do Código Penal), de modo
que deve ser indeferido o pedido de livramento condicional (fls. 620-621, grifo
meu).
A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a gravidade abstrata do
crime e a longa pena a cumprir, por não serem aspectos relacionados ao comportamento do
sentenciado durante a execução penal, não justificam o indeferimento dos benefícios do sistema
progressivo das penas pelo não preenchimento do requisito subjetivo.
Da mesma forma, há o pacífico entendimento de que não há obrigatoriedade de o
sentenciado passar por regime intermediário para que obtenha o benefício do livramento
condicional, ante a inexistência de previsão no art. 83 do Código Penal.
Nesse sentido, os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL.
LIVRAMENTO CONDICIONAL. AUSÊNCIA DE REQUISITO
SUBJETIVO. HISTÓRICO PRISIONAL QUE REGISTRA A PRÁTICA DE
FALTA GRAVE (FUGA). IDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
1. Esta Corte Superior pacificou o entendimento segundo o qual, ainda que haja
atestado de boa conduta carcerária, a análise desfavorável do mérito do
condenado feita pelo Juízo das execuções, ou mesmo pelo Tribunal de origem,
com base nas peculiaridades do caso concreto e levando em consideração fatos
ocorridos durante a execução penal, justifica o indeferimento tanto do pleito de
progressão de regime prisional quanto do de concessão de livramento
condicional pelo inadimplemento do requisito subjetivo.
2. No caso dos autos, o indeferimento do livramento condicional se deu em
razão da ausência do requisito subjetivo, considerando, para tanto, o histórico
prisional do paciente, no qual consta que ele praticou falta de natureza grave
(fuga), o que evidencia a idoneidade da fundamentação utilizada, não havendo
falar, portanto, em existência de flagrante ilegalidade que justifique a concessão
da ordem.
Confirma a exclusão?