Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
Padrão
Ocorre que, na espécie, o entendimento adotado na origem de que a prática de
infrações disciplinares graves ou de novos crimes durante a execução da pena demonstra a
ausência do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional, embora não
interrompa o prazo para obtenção do benefício, encontra-se em harmonia com a orientação desta
Corte.
Nesse sentido, podem ser citados os seguintes julgados: AgRg no HC n.
813.574/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 29/6/2023; AgRg no HC
n. 763.755/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta
Turma, DJe de 10/3/2023.); AgRg no HC n. 778.699/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto,
Quinta Turma, DJe de 15/6/2023; AgRg no HC n. 764.854/MS, relator Ministro Sebastião Reis
Júnior, Sexta Turma, DJe de 21/12/2022; AgRg no HC n. 788.010/SP, relator Ministro Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 19/12/2022.
Ademais, a modificação as premissas fáticas delineadas pelas instâncias de origem
ensejam o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de habeas
corpus.
Por outro lado, ainda que haja atestado de boa conduta carcerária é possível que
juízo da execução faça a análise do preenchimento do requisito subjetivo para concessão dos
benefícios executórios a partir da apreciação de outros elementos do caso concreto e levando em
consideração os eventos ocorridos ao longo da execução penal.
Na esteira desse entendimento vale citar os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL.
LIVRAMENTO CONDICIONAL INDEFERIDO. REQUISITO SUBJETIVO
NÃO IMPLEMENTADO. FALTA GRAVE COMETIDA HÁ MAIS DE 12
MESES. NOVO DELITO COMETIDO EM 2/4/2021. DECISÃO
DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. LIMITAÇÃO DO PERÍODO DE
AFERIÇÃO DO REQUISITO SUBJETIVO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO
DESPROVIDO.
[...]
3. É cediço que o "atestado de boa conduta carcerária não assegura o livramento
condicional ou a progressão de regime ao apenado que cumpriu o requisito
temporal, pois o Juiz não é mero órgão chancelador de documentos
administrativos e pode, com lastros em dados concretos, fundamentar sua
dúvida quanto ao bom comportamento durante a execução da pena" (AgRg no
HC n. 572.409/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado
em 2/6/2020, DJe de 10/6/2020).
4. Ademais, a circunstância de o paciente já haver se reabilitado, pela passagem
do tempo, desde o cometimento da falta, não impede que se invoque o histórico
de infrações praticadas no curso da execução penal, como indicativo de mau
comportamento carcerário (AgRg no HC n. 684.918/SP, Ministro Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 20/8/2021).
5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 807.274/AL, relator Ministro
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 30/8/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO PARA O
REGIME SEMIABERTO. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO.
Confirma a exclusão?