Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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EXAME CRIMINOLÓGICO QUE NÃO VINCULA O MAGISTRADO.
EXAME APROFUNDADO DE PROVA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE
SE NEGA PROVIMENTO.
1. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que, ainda que
haja atestado de boa conduta carcerária, a análise desfavorável do mérito do
condenado feita pelo Juízo das execuções, ou mesmo pelo Tribunal de origem,
com base nas peculiaridades do caso concreto e levando em consideração fatos
ocorridos durante a execução penal, justificaria o indeferimento do pleito de
progressão de regime prisional pelo inadimplemento do requisito subjetivo.
2. Na hipótese, as instâncias ordinárias fundamentaram de forma idônea o não
preenchimento do requisito subjetivo. O histórico prisional conturbado, com
registro de faltas graves, inclusive consistentes em fugas e abandono do regime
semiaberto, indica a necessidade de maior cautela no caso concreto, tendo em
vista o diminuto senso de responsabilidade do apenado.
[...]
4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 818.659/SP,
relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 16/8/2023.)
Além disso, segundo entendimento firmado pela Terceira Seção no julgamento do
Tema Repetitivo n. 1.161, o requisito objetivo previsto no art. 83, III, b, do Código Penal, na
redação dada pela Lei n. 13.964/2019, não limita a análise do requisito subjetivo relativo ao bom
comportamento durante a execução da pena ao período de 12 meses de referido dispositivo legal,
devendo ser considerado para tal fim todo o histórico prisional, inclusive quanto aos fatos
anteriores à vigência do Pacote Anticrime, conforme se extrai do seguinte julgado:
PENAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
LIVRAMENTO CONDICIONAL. FALTA GRAVE. ÚLTIMOS 12 MESES.
REQUISITO OBJETIVO. BOM COMPORTAMENTO. REQUISITO
SUBJETIVO. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO TEMPORAL. AFERIÇÃO
DURANTE TODO O HISTÓRICO PRISIONAL. TESE FIRMADA. CASO
CONCRETO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. RECURSO
PROVIDO.
1. Recurso representativo de controvérsia. Atendimento ao disposto no art. 1036
e seguintes do Código de Processo Civil e da Resolução n. 8/2008 do STJ.
2. Delimitação da controvérsia: definir se o requisito objetivo do livramento
condicional consistente em não ter cometido falta grave nos últimos 12 meses
(art. 83, III, "b", do CP, inserido pela Lei Anticrime) limita a valoração do
requisito subjetivo (bom comportamento durante a execução da pena, alínea "a"
do referido inciso).
3. Tese: a valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento
condicional - bom comportamento durante da execução da pena (art. 83, inciso
III, alínea "a", do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não
se limitando ao período de 12 meses referido na alínea "b" do mesmo inciso III
do art. 83 do Código Penal.
[...]
5. Recurso especial provido. (REsp n. 1.970.217/MG, relator Ministro Ribeiro
Dantas, Terceira Seção, DJe de 1/6/2023.)
De igual sorte: AgRg no HC n. 819.942/SP, relator Ministro Rogerio Schietti
Cruz, Sexta Turma, DJe de 5/10/2023; AgRg no HC n. 843.673/SP, relatora Ministra Laurita
Vaz, Sexta Turma, DJe de 28/9/2023; AgRg no HC n. 819.942/SP, relator Ministro Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 5/10/2023; AgRg no HC n. 810.472/SP, relator Ministro
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 28/8/2023; AgRg no HC n. 801.217/SC, relator
Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de
Confirma a exclusão?