Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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HABEAS CORPUS Nº 916994 - MG (2024/0191462-4)

RELATORA : MINISTRA PRESIDENTE DO STJ

IMPETRANTE : EDSON MAURO OLIVEIRA

ADVOGADOS : EDSON MAURO OLIVEIRA CAMPOS - MG115164

ALINE GISELE SILVA - MG170591

EDVAN APARECIDO MOREIRA - MG218550

IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

PACIENTE : R B C J (PRESO)

INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS

DECISÃO

Cuida-se de habeas corpus, impetrado em favor de R B C J em que se aponta
como ato coator a decisão monocrática de desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE MINAS GERAIS
que denegou o pedido de liminar formulado no HC n.
1.0000.24.252397-5/000.

Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, posteriormente convertida em
preventiva, decorrente de suposta prática do delito capitulado no art. 217-A do Código Penal.

Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal,
diante da nulidade da prisão em flagrante, tendo em vista que não restou configurada nenhuma
das hipóteses previstas no art. 302 do Código de Processo Penal.

Defende que a segregação processual do paciente, com predicados pessoais
favoráveis e filhas menores de 12 anos, encontra-se despida de fundamentação idônea; não estão
presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, na forma do art. 312 do CPP; e deixou
de ser observado o princípio da homogeneidade das medidas cautelares tendo em vista que, em
caso de eventual condenação, o paciente será submetido a regime inicial de cumprimento da pena
mais brando do que o fechado.

Ressalta, ainda, que foi desconsiderado o disposto no art. 282, § 6º, do CPP, tendo
em vista que deixaram de ser explicitados os motivos que levaram à não aplicação das medidas
cautelares alternativas à prisão, as quais revelam-se adequadas e suficientes para o caso concreto.

Requer, assim, liminarmente e no mérito, o relaxamento da prisão cautelar ou sua
revogação, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.

É, no essencial, o relatório. Decido.

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2024/0191462-4