Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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17/8/2023; AgRg no HC n. 672.134/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de
4/4/2022; AgRg no HC n. 814.951/RN, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador
Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 30/8/2023; AgRg no AREsp n. 1.985.352/MS,
relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe de
17/3/2022; AgRg no AREsp n. 1.961.889/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador
Convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe de 25/11/2021.

Nessa linha, a decisão de origem está em conformidade com a orientação do STJ.

Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a
concessão da ordem de ofício.

Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ,
indefiro liminarmente o presente habeas corpus.

Cientifique-se o Ministério Público Federal.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 28 de maio de 2024.

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente