Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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In casu, não vislumbro manifesta ilegalidade a autorizar que se excepcione a
aplicação do referido verbete sumular, porquanto, ao menos em uma análise perfunctória, as
decisões de origem não se revelam teratológicas.

Isso porque, compulsando os autos, verifica-se que a prisão tem por base a
necessidade de garantia da ordem pública, tendo em vista a seguinte fundamentação adotada na
origem:

A autoridade coatora consignou em sua decisão os motivos que a levaram a
converter o flagrante em preventiva para fins de garantia da ordem pública,
tendo ressaltado a gravidade dos fatos, evidenciada pelos indícios de que o
paciente teria conduzido o veículo que transportou as vítimas I.V.P. (treze anos)
e V.B.B. (doze anos) entre as residências onde, em tese, foram violadas
sexualmente pelo coautuado L.A.S. – o que justifica, a princípio, a manutenção
da preventiva e a inocuidade das medidas cautelares diversas da prisão (fls.
27/28).

Ademais, segundo alguns julgados do STJ, apresenta-se inviável a análise da
ofensa ao princípio da homogeneidade em
habeas corpus dada a impossibilidade de se antever a
pena e o regime inicial de cumprimento a serem fixados na sentença condenatória.

Quanto ao mais, trata-se de matéria sensível e que demanda maior reflexão, sendo
prudente, portanto, aguardar o julgamento definitivo do
habeas corpus impetrado no tribunal de
origem antes de eventual intervenção desta Corte Superior.

Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ,
indefiro liminarmente o presente habeas corpus.

Cientifique-se o Ministério Público Federal.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 28 de maio de 2024.

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

Presidente