Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
Padrão
investigação criminal (fl. 40).
Em relação à contemporaneidade dos motivos que ensejaram a prisão, não há
flagrante ilegalidade, pois, segundo julgados do STJ, seu exame leva em conta não apenas o
tempo entre os fatos e a segregação processual, mas também a necessidade e a presença dos
requisitos da prisão no momento da sua decretação, sendo que a gravidade concreta do delito
impede o esgotamento do periculum libertatis apenas pelo decurso do tempo (AgRg no RHC n.
169.803/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 22/2/2023; AgRg no HC n.
707.562/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 11/3/2022; AgRg no HC
n. 789.691/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 13/2/2023;
AgRg no HC n. 775.563/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de
12/12/2022; HC n. 741.498/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de
29/6/2022).
Quanto ao mais, trata-se de matéria sensível e que demanda maior reflexão, sendo
prudente, portanto, aguardar o julgamento definitivo do habeas corpus impetrado no tribunal de
origem antes de eventual intervenção desta Corte Superior.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ,
indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 28 de maio de 2024.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
Confirma a exclusão?