Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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HABEAS CORPUS Nº 917011 - GO (2024/0191623-9)
RELATORA : MINISTRA PRESIDENTE DO STJ
IMPETRANTE : DANILO FRANQUILINO SILVA ALVES
ADVOGADO : DANILO FRANQUILINO SILVA ALVES - GO030185
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
PACIENTE : MARCOS DAVI SOUZA DA SILVA (PRESO)
INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, impetrado em favor de MARCOS DAVI SOUZA DA
SILVA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de desembargador do
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS que denegou o pedido de liminar
formulado no HC n. 541XXXX-58.2024.8.09.0051.
Consta dos autos a prisão temporária do paciente decorrente de suposta prática dos
delitos tipificados nos arts. 288, caput, e 171, ambos do CPP e no art. 1º da Lei n. 9.613/1998.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, uma
vez que a segregação processual do paciente, com predicados pessoais favoráveis, encontra-se
despida de fundamentação idônea.
Alega que está ausente a contemporaneidade dos motivos ensejadores da custódia
cautelar.
Discorre que o paciente faz jus ao relaxamento da prisão, em razão da concessão
de tal benefício ao corréu.
Requer, assim, liminarmente e no mérito, o relaxamento da prisão cautelar ou sua
revogação, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.
É, no essencial, o relatório. Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte
Superior, pois a matéria não foi examinada pelo tribunal de origem, que ainda não julgou o
mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra
decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior,
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2024/0191623-9 • 541XXXX-58.2024.8.09.0051Confirma a exclusão?