Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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obteve a posse da res furtiva com o emprego de grave ameaça. Nesse sentido,
veja-se:

[...]

Com efeito, as provas produzidas durante a instrução processual comprovaram,
à saciedade, a ocorrência do delito de roubo na modalidade consumada, e o fato
do objeto subtraído ter sido apreendido e devolvido à vítima após a captura do
Apelante pelos agentes policiais, não descaracteriza a consumação delitiva,
restando, portanto, incabível a absolvição ou a desclassificação para o delito
previsto no art. 345 do CP (fls. 226-229).

Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame
de prova não enseja recurso especial”), uma vez que para dissentir da conclusão do Tribunal de
origem seria necessária a incursão no conjunto fático-probatório carreado aos autos.

Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados desta Corte:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CRIMES CONTRA A HONRA. CALÚNIA. ART. 138, CAPUT,
COMBINADO COM ART. 141, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. [...]
PLEITO ABSOLUTÓRIO.AUSÊNCIA DE DOLO, ERRO DE TIPO E
ATIPICIDADE DA CONDUTA. ÓBICE DO REVOLVIMENTO FÁTICO-
PROBATÓRIO, CONFORME SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

[...]

2. Ante o que constou no acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça, para se
concluir pela absolvição do agravante por falta de dolo, erro de tipo ou
atipicidade da conduta, seria necessário o revolvimento fático-probatório,
vedado conforme Súmula n. 7 do STJ. (AgRg nos EDcl no AREsp n.
1.127.790/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de
12/02/2020.)

PENAL E PROCESSO PENAL. [...] AFRONTA AOS ARTS. 17 E 18,
AMBOS DO CP. CARACTERIZAÇÃO DE CRIME IMPOSSÍVEL. DOLO
DA CONDUTA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. VEDAÇÃO.
PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO E DE DIMINUIÇÃO DO QUANTUM
FIXADO À TÍTULO DE MULTA. MATÉRIAS PROBATÓRIAS.
IMPOSSIBILIDADE. PLEITO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
CONSUNÇÃO. REEXAME DE PROVAS. VEDAÇÃO. SÚMULA
7/STJ[...].

[...]

2. Cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático
probatório a fim de analisar a existência de provas suficientes a embasar o
decreto condenatório, ou a ensejar a absolvição, bem como analisar a
existência de dolo na conduta do agente e as possíveis excludentes de ilicitude
ou mesmo eventual ocorrência de uma das excludentes de culpabilidade
aplicáveis ao caso. Compete, também, ao Tribunal a quo, examinar o quantum
a ser fixado a título de prestação pecuniária, com base nas condições
econômicas do acusado. Incidência da Súmula 7 deste Tribunal.

3. É assente que "a averiguação da existência ou não do nexo de dependência
entre as condutas, capaz de afirmar pela incidência ou não do princípio da
consunção, esbarra no óbice da Súmula 07 desta Corte, na medida em que
exige incursão na matéria fático-probatória dos autos, o que é inviável na via
especial." (REsp 810.239/RS, Rel, Min. GILSON DIPP, QUINTA TURMA,
DJ 09/10/2006) .

[...]

7. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n.
824.317/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma,
DJe de 28/03/2016.)