Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. [...] 3.
CONTROVÉRSIA SOBRE A JUSTA CAUSA. NECESSIDADE DE
REVOLVIMENTO DO ARCABOUÇO FÁTICO PROBATÓRIO. ÓBICE
DA SÚMULA 7/STJ. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
[...]
3. O entendimento da Corte local se assentou no arcabouço probatório que
subsidiou o oferecimento da denúncia. Assim, eventual conclusão em sentido
contrário, para se afirmar que há justa causa para a ação penal, demandaria
indevida incursão no arcabouço dos autos, o que não se admite na via eleita,
nos termos do óbice do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de
Justiça. Como é de conhecimento, a análise de eventual violação da norma
infraconstitucional não pode demandar o revolvimento dos fatos e das provas
carreados aos autos, porquanto as instâncias ordinárias são soberanas no
exame do acervo probatório. Dessa forma, não é dado a esta Corte Superior se
imiscuir nas conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias, acerca da
ausência de justa causa para a ação penal, em virtude da ausência de indícios
mínimos de autoria.
4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n.
1.624.540/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares Da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 04/12/2018, DJe 14/12/2018.)
Ainda nesse sentido: "O STJ já proclamou não ser possível revisar as conclusões
adotadas pela instância precedente quanto a desnecessidade da juntada de prova e ao
indeferimento da prova pericial sem reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos,
providência que é vedada em recurso especial a teor da Súmula n. 7 do STJ. Precedentes. (AgInt
no REsp 1588756/SC, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe
11/3/2021)." (AgRg no AREsp n. 1.846.562/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta
Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 19/11/2021.)
De igual sorte: "Em recurso especial não é possível o reexame fático-probatório,
por vedação do verbete n. 7 da Súmula do STJ, não sendo viável, por isso, analisar a tese de
absolvição por ausência de prova de autoria e materialidade delitiva, ou ainda pela absoluta
improbidade do objeto da conduta delitiva (crime impossível)." (AgRg nos EDcl no AREsp n.
1.841.900/PR, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região),
Sexta Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 21/2/2022.)
Confiram-se também os seguintes precedentes quanto à aplicação do enunciado da
Súmula 7/STJ: AgRg no AREsp 1.648.761/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta
Turma, DJe de 13/10/2020; AgRg no AgRg no AREsp 1.780.664/PB, relatora Ministra Laurita
Vaz, Sexta Turma, DJe de 22/02/2021; AgRg no AREsp 1.375.089/SP, relator Ministro Nefi
Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 09/12/2019; AgRg no REsp 1.821.134/MT, relator Ministro Joel
Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 10/12/2019; AgRg no AREsp 1.275.084/TO, relatora
Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 05/06/2019; AgRg no AREsp 1.348.814/SP, relator
Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 04/02/2019; AgRg no AREsp 1.480.030/BA,
relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 23/06/2020; AgRg no AREsp 1.681.129/SP,
relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 02/06/2020; AgRg no
AREsp 1.681.129/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de
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