Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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Evidencia-se que, diante dos fatos apresentados, o acusado não agiu com o dolo
específico que caracterizaria o crime previsto no art. 157 do CPB (fl. 243).
O crime de roubo se caracteriza pela subtração do bem mediante violência ou
grave ameaça. A priori, a acusação, lastreada UNICAMENTE pelo depoimento
da vítima, afirmou que o acusado subtraiu o celular da ofendida mediante grave
ameaça (fls. 243-244).
Entretanto, em uma análise mais apurada sobre as versões conflitantes
apresentadas pelo acusado e pela ofendida, a alegação de uma suposta grave
ameaça deveria estar acompanhada de prova que sustentasse a narrativa da
vítima (fl. 244).
Outrossim, em crimes contra o patrimônio a palavra da vítima assume especial
relevância. Contudo, as declarações da ofendida devem estar em consonância
com outros meios de prova, ao passo que, sendo as declarações da Sra. Arlete de
Carvalho Duarte o ÚNICO elemento de prova que subsidiou a condenação do
Recorrente, a absolvição é medida que se impõe, por ausência de provas do dolo
específico que caracterizaria o crime de roubo (fl. 244).
Desse modo, não há como fundamentar uma condenação exclusivamente na
palavra da vítima, vez que a sua percepção acerca do fato criminoso nem
sempre condiz com a exata realidade. O relato da vítima, geralmente, está
impregnado de subjetividade acerca da figura do criminoso, o que dificulta que
se extraia desse relato a verdade real do desenrolar dos fatos (fl. 245).
O que se vê no presente caso são elementos probatórios frágeis, incapazes de
por si só, ou em conjunto, ensejar um juízo de certeza quanto a autoria do delito
imputado ao Recorrente (fl. 245).
Assim, diante da fragilidade do acervo probatório, incide na espécie o princípio
in dubio pro reo, uma vez que, sem a certeza plena de como os fatos ocorreram
e do dolo do agente em praticar o crime previsto no art. 157 do CP, não se pode
proferir um acordão condenatório, devendo, portanto, o réu ser absolvido do
delito imputado (fl. 245).
Quanto à segunda controvérsia, a parte recorrente alega violação do art. 386, V e
VII, do Código de Processo Penal, no que concerne à necessidade de desclassificação do crime
de roubo para o delito de exercício arbitrário das próprias razões, tendo em vista a ausência de
violência ou grave ameaça na subtração e considerando-se que o recorrente subtraiu um aparelho
celular que acreditava ser de sua propriedade, trazendo a seguinte argumentação:
Subsidiariamente, por se tratar de caso em que se vislumbra a inexistência de
provas da violência ou grave ameaça na subtração, que caracterizaria o crime de
roubo, necessária se faz a desclassificação para o crime de exercício arbitrário
das próprias razões, pelo fato do Recorrente ter subtraído aparelho celular que
acreditava ser de sua propriedade. Em recente julgado, o Superior Tribunal de
Justiça tratou sobre a possibilidade de desclassificação do crime de roubo para o
delito previsto no art. 345 do CP, in litteris: (fl. 246).
É, no essencial, o relatório. Decido.
Quanto à primeira controvérsia, o Tribunal de origem se manifestou nos seguintes
termos:
Ademais, corroborando as declarações da vítima, foram os depoimentos
prestados em sede inquisitorial e em juízo pelos Policiais envolvido na
localização e abordagem do Apelante, mostrando-se compatíveis com as demais
provas produzidas durante a instrução processual e evidenciando que o acusado
Confirma a exclusão?