Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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02/06/2020; AgRg no AgRg nos EDcl no AREsp 1.344.238/SP, relatora Ministra Laurita Vaz,
Sexta Turma, DJe de 12/12/2018; AgRg no AREsp 589.412/MG, relator. Ministro Gurgel de
Faria, Quinta Turma, DJe de 02/02/2015; AgRg no AREsp 1.433.019/RS, relator Ministro
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 05/04/2019; AgRg no AREsp 1.733.622/GO, relator
Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 08/02/2021; REsp 1.621.899/SP, relator
Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 07/12/2020; AgRg nos EDcl no
AREsp 1.713.529/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de
21/09/2020; REsp n. 1.777.169/AL, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de
23/05/2019; AgRg no REsp n. 1.767.963/PR, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe
de 26/08/2020; AgRg no AREsp n. 1.738.871/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta
Turma, DJe de 27/11/2020; AgRg no AgRg no REsp n. 1.845.089/SP, relator Ministro Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, DJe de 23/11/2020; AgRg no REsp n. 1.679.603/GO, relator Ministro
Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 19/02/2018; AgRg no REsp n. 1.857.774/RS, relator
Ministro Reynaldo Soares Da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 30/06/2020; AgRg no AREsp n.
1.213.878/PR, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 09/12/2019.

Quanto à segunda controvérsia, incide o óbice da Súmula n. 284/STF em razão da
ausência de comando normativo do dispositivo apontado como violado para sustentar a tese
recursal, o que atrai, por conseguinte, o referido enunciado: “É inadmissível o recurso
extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da
controvérsia”.

Segundo a jurisprudência do STJ, o óbice de ausência de comando normativo do
artigo de lei federal apontado como violado ou como objeto de divergência jurisprudencial incide
nas seguintes situações: quando não tem correlação com a controvérsia recursal, por versar sobre
tema diverso; e quando sua indicação não é apta, por si só, para sustentar a tese recursal, seja
porque o dispositivo legal tem caráter genérico, seja porque, embora consigne em seu texto
comando específico, exigiria a combinação com outros dispositivo legais.

Nesse sentido: "Não há como conhecer do especial em que a parte aponta como
violado dispositivo legal com conteúdo normativo dissociado da tese formulada nas razões
recursais, por desdobramento da Súmula n. 284 do STF." (REsp 1.932.774/AM, Rel. Ministro
ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 24/8/2021, DJe 30/8/2021).
Incidência da Súmula 284/STF.” (AgRg no AREsp n. 2.092.396/RS, relator Ministro Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 29/6/2022.)

De igual sorte: “Na espécie, a parte recorrente, nas razões do recurso especial, não
demonstrou de forma clara, direta e particularizada como o acórdão recorrido violou os
dispositivos de lei federal indicados (arts. 59 e 67, ambos do CP e art. 40, inciso VI, da Lei n.
11.343/2006), além de indicar como supostamente violados dispositivos de lei sem correlação