Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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Ressalto que a pena mínima do latrocínio é extremamente elevada justamente
porque este delito tem em sua objetividade jurídica a proteção da vida vítima.
Assim, é de se invocar o pacífico entendimento de que é o
iter criminis
percorrido no tocante a violação da integridade física da vítima o que deve
determinar o montante de redução de pena. Portanto, requer seja restabelecido o
redutor máximo de dois terços (fl. 395).

Quanto à segunda controvérsia, a parte recorrente alega violação do art. 33 do

Código Penal, no que concerne à necessidade de restabelecimento do regime semiaberto para o
início de cumprimento da pena, tendo em vista que a gravidade abstrata do crime não constitui
fundamento idôneo para fixação de regime mais gravoso, trazendo a seguinte argumentação:

Por fim, diante da primariedades, bons antecedentes e menoridade relativa do
réu, de rigor é a restauração do regime inicial semiaberto. A fundamentação
apresentada pelo TJSP é de flagrante ilegalidade: (fl. 395).

Como se lê, a decisão faz referência ao quanto de pena (que deverá ser revisto,
com devolução da pena para patamar não superior a 08 ano) e as elementares da
imputação de tentativa de latrocínio. Portanto, a decisão do TJSP viola pacífico
entendimento jurisprudencial consolidado nas Súmulas 718 e 719, já que a
gravidade em abstrato do crime não constitui fundamento idôneo para fixação
de regime prisional mais austero que o permitido em lei (fl. 396).

É, no essencial, o relatório. Decido.

Quanto à primeira controvérsia, o Tribunal de origem se manifestou nos seguintes
termos:

Na terceira etapa, a pena do latrocínio foi reduzida em 2/3 pela tentativa,
resultando em 6 anos e 8 meses de reclusão e 3 dias-multa. No entanto, no caso
em tela, entendo que a redução da reprimenda na fração mínima de 1/3 se
mostra mais adequada, haja vista o
iter criminis percorrido, eis que o acusado e
seu comparsa obtiveram êxito na subtração dos bens da vítima, sendo que o
delito ficou muito próximo da consumação, vez que a vítima foi alvejada no
peito pelo disparo de arma de fogo. Aliás, o projétil ainda está no corpo da
vítima, conforme relatado por ela em juízo, sendo que, em razão disso, o
ofendido possui limitações físicas e tem dificuldades em encontrar emprego, já
que corre o risco de que o projétil se mova (fls. 382-383).

Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame
de prova não enseja recurso especial”), uma vez que para dissentir da conclusão do Tribunal de
origem, a fim de alterar a fração da causa de diminuição de pena relativa à tentativa, seria
necessária a incursão no conjunto fático-probatório carreado aos autos.

Nesse sentido: “Alterar a fração da minorante da tentativa exigiria reexame dos
fatos e provas da causa, para aferir quanto do iter criminis foi percorrido pelos réus. Incidência
da Súmula 7/STJ.” (AgRg no AgRg no AREsp n. 1.969.888/AC, relator Ministro Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 29/11/2021.)

De igual sorte: “ Na terceira fase, a pretensão de que a minorante da tentativa
incida na fração de um 2/3 (ao invés do mínimo de 1/3 aplicado na origem) encontra óbice na