Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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Súmula 7/STJ, pois seria necessário reexaminar os fatos e provas da causa para concluir quão
perto o recorrente chegou de concluir o iter criminis dos homicídios.” (AgRg no REsp n.
1.925.430/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de
10/8/2021.)

Ainda: A pretensão de alteração da fração da minorante da tentativa encontra
óbice na Súmula 7/STJ, porque seria necessário o reexame dos fatos e provas da causa para
avaliar a maior ou menor proximidade da conduta ao resultado almejado.” (AgRg no AREsp n.
1.954.266/TO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 15/3/2022.)

Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgRg no AREsp n. 1.969.965/SP,
relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Quinta Turma, DJe de
16/12/2021; AgRg no AREsp n. 1.846.296/MA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe
de 11/10/2021; AgRg no AREsp n. 1.599.947/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta
Turma, DJe de 27/9/2021; AgRg no AREsp n. 1.881.761/CE, relator Ministro Reynaldo Soares
da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 20/9/2021.

Quanto à segunda controvérsia, em relação à alegação de necessidade de fixação
do regime semiaberto para o início de cumprimento da pena, encontra-se prejudicada, pois sua
análise só poderia ocorrer se o recurso especial fosse conhecido e provido quanto à primeira tese
recursal, que visava a aplicação da causa de diminuição de pena relativa à tentativa em seu grau
máximo.

Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça,
conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 27 de maio de 2024.

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente