Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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Quinta Turma, DJe de 30/6/2022.)

De igual sorte: "Quanto ao pleito de desclassificação da conduta do agravante,
ficou evidenciado, pela análise atenta às conclusões da Corte local, que há provas suficientes da
materialidade e da autoria do recorrente para sustentar sua condenação nas infrações penais ora
imputadas. Rever a posição adotada pelas instancias ordinárias demanda imprescindível
revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos." (AgRg no AREsp n.
2.036.179/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 16/5/2022.)

Confiram-se ainda os seguintes julgados: EDcl no AREsp n. 1.616.809/GO,
relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 17/11/2020; AgRg no REsp n.
1.684.709/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 14/03/2018; AgRg no
AgRg no AREsp n. 1.780.664/PB, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de
22/02/2021; AgRg no AREsp n. 1.699.195/PE, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe
de 27/11/2020; AgRg no REsp n. 1.820.397/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe
de 19/11/2020; AgRg no AREsp n. 1.603.857/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma,
DJe de 12/11/2020; AgRg no AREsp n. 2.096.763/TO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta
Turma, DJe de 20/6/2022.

Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça,
conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 28 de maio de 2024.

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

Presidente