Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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com a controvérsia recursal (aplicação da atenuante da confissão espontânea) e sem comando
normativo específico, exigindo a combinação com outros dispositivos legais. Nesse contexto, a
pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula n. 284/STF, segundo a qual não se conhece de
recurso quando a deficiência em sua fundamentação impede a exata compreensão da
controvérsia.” (AgRg no AREsp n. 2.092.605/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, DJe de 13/6/2022.)

Ressalte-se, por oportuno, que a indicação genérica do artigo de lei que teria sido
contrariado induz à compreensão de que a violação alegada é somente de seu
caput, pois a ofensa
aos seus desdobramentos também deve ser indicada expressamente.

Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 1.798.903/RJ, relator para o
acórdão Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe de 30/10/2019; AgRg no
AREsp n. 1.280.513/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 27/5/2019;
AgRg no REsp n. 1.754.394/MT, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de
17/9/2018; AgRg no REsp n. 1.742.399/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,
DJe de 7/5/2019; AgRg no AREsp n. 1.979.749/AL, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz,
Sexta Turma, DJe de 3/3/2022; AgRg no AREsp n. 1.785.189/CE, relator Ministro Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, DJe de 24/9/2021; AgRg no REsp n. 1.604.092/ES, relator Ministro
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/10/2020, DJe de 16/10/2020.

Por fim, quanto à segunda controvérsia, tendo por referência o trecho do acórdão
destacado acima, incide novamente o óbice da Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples
reexame de prova não enseja recurso especial”), uma vez que para dissentir da conclusão do
Tribunal de origem, quanto à desclassificação do delito, seria necessária a incursão no conjunto
fático-probatório carreado aos autos.

Nesse sentido: “É entendimento pacífico da jurisprudência - tanto deste Superior
Tribunal quanto do Supremo Tribunal Federal - de que a pretensão de desclassificação de um
delito exige, em regra, o revolvimento do conjunto fático-probatório produzido nos autos,
providência incabível, em princípio, em recurso especial, consoante o enunciado na Súmula 7 do
STJ”. (AgRg no AREsp n. 1.748.266/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de
05/03/2021.)

Na mesma linha: "No caso, a eg. Corte de origem manteve a sentença
condenatória, de acordo com a análise do arcabouço probatório, concluindo pela condenação do
ora recorrente quanto ao delito de tráfico de drogas. Assim modificar as conclusões fáticas do
acórdão de origem e absolver o ora agravante ou desclassificar a conduta para o delito de posse
para consumo pessoal, como pretende a defesa, demandaria o reexame fático-probatório,
providência vedada pelo enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça." (AgRg no
REsp n. 1.988.016/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT,