Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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CTB, por estacionar em desacordo com as condições regulamentadas, cumpre
salientar que, recentemente, foi julgada a ação popular TJ-SC -APL:
50000456020198240081 que considerou ilegal a cobrança de tarifa por parte do
estacionamento rotativo, viciando todas as infrações oriundas desta prática, uma vez
que é evidente que a empresa particular não tem poder de polícia exigido para a
aplicação das infrações previstas no CTB.
Contrarrazões às fls. 341-344.
É o relatório.
Decido.
Os autos foram recebidos neste Gabinete em 24.4.2024.
A irresignação não merece conhecimento.
A requerente não demonstrou a divergência jurisprudencial nos moldes do art.
255 do RISTJ, pois não realizou o necessário cotejo analítico entre os arestos
confrontados, com a transcrição de trechos dos Relatórios e dos Votos e a identificação
da similitude fática entre os casos.
Nessa esteira:
SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO
NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. COTEJO
ANALÍTICO DEFICIENTE E AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO
ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
(...) II - O Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei não pode ser
conhecido, porquanto a parte requerente deixou de proceder ao cotejo analítico entre
os arestos confrontados, com o escopo de demonstrar que partiram de situações
fático-jurídicas idênticas e adotaram conclusões discrepantes.
(...) VI - Agravo Interno improvido. (AgInt nos EDcl no PUIL 2.951/DF,
Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe de 27/10/2022)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE
UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI, COM FUNDAMENTO NO
ART. 18, § 3º, DA LEI 12.153/2009. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO.
(...) 2. "Esta Corte já pacificou o entendimento de que a simples
transcrição de ementas e de trechos de julgados não é suficiente para caracterizar o
cotejo analítico, uma vez que requer a demonstração das circunstâncias
identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma,
mesmo no caso de dissídio notório" (AgInt no AREsp n. 1.242.167/MA, Relator
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 5/4/2019). Em igual
sentido: AgInt no AREsp 1.657.171/MT, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda
Turma, DJe 28/10/2020; AgRg no AREsp 535.444/PR, Rel. Ministro Napoleão
Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 1º/4/2019; REsp 1.773.244/RJ, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 5/4/2019; e AgInt no AREsp
1.358.026/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 1º/4/2019.
3. É entendimento pacífico desta Corte que o Pedido de Uniformização
de Interpretação de Lei não pode ser conhecido quando não demonstrada a
similitude fática e jurídica entre os julgados confrontados.
4. Agravo interno não provido. (AgInt no PUIL 2.292/PR, Rel. Ministro
Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe de 19/4/2022)
Confirma a exclusão?