Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

Padrão

entre a aposentadoria dos juízes temporários e os vencimentos dos juízes em
atividade:

"Art. 7º - Os proventos de aposentadoria dos juízes temporários
serão pagos pelo Tesouro Nacional ou pela Previdência Social, conforme o
caso, sendo reajustados sempre que forem alterados os vencimentos dos juízes
em atividade, em igual proporção.

(...)

Art. 10 - O juiz temporário, enquanto no exercício do cargo,
equipara-se ao funcionário público civil da União, para os efeitos da
legislação de previdência e assistência social."

A Certidão exarada pelo Tribunal Regional do Trabalho 13° Região
(fl. 19), comprova que os juízes classistas aposentados tiveram os proventos
calculados com base nas Leis 6.903/1981 e 4.493/1964, os quais eram
reajustados de acordo com os vencimentos da magistratura nacional, e somente
tiveram a paridade de proventos dissociada dos juízes togados em face do
disposto no art. 5º da Lei 9.655/1998.

(...)

A Suprema Corte sedimentou o entendimento de que os proventos
da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o servidor reuniu os
requisitos necessários para a aposentadoria, conforme se observa da súmula
359:

"Ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos da inatividade
regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou o servidor civil,
reuniu os requisitos necessários (alterada)."

Com efeito, entendo por inaplicáveis, aos juízes classistas
aposentados e pensionistas existentes até 11.10.1996
, tanto a MP nº 1.523/1996, e
reedições posteriores até a conversão na Lei 9.528/1997, quanto a Lei 9.655/1998,
em respeito ao direito adquirido, uma vez que a Lei 6.903/1981, através da qual se
deu a transferência para a inatividade e/ou a concessão da pensão, encontrava-se
perfeitamente em vigor.

O Tribunal Regional Federal da 5ª Região confirmou a sentença em acórdão
assim ementado:

EMENTA Administrativo. Proventos de aposentadoria e pensão de juiz
classista. Lei vigente ao tempo em que o servidor público reuniu os requisitos
necessários para a aposentadoria. Súmula nº 359, do Supremo Tribunal Federal.
Pensão. Aplicação da lei vigente à época do óbito. Prescrição quinquenal. Súmula nº
85, do Superior Tribunal de Justiça. Juros demora de 6% (seis porcento) ao ano, a
contar da citação, nos termos no art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela
Medida Provisória nº 2.180-35/2001. Honorários advocatícios fixados em 5% (cinco
porcento) sobre o valor da condenação, em observância ao disposto no art. 20, § 4º,
do CPC. Apelos e remessa oficial improvidos.

No Recurso Especial, a União alegou ofensa ao art. 5º da Lei 9.528/1997 e ao
art. 5º da Lei 9.655/1987. Afirmou que "até a publicação da Lei no 9.655, de 2 de junho
de 1998, a remuneração do Juiz Classista de JCJ estava diretamente relacionada com a
remuneração do Juiz do Trabalho Presidente de Junta, até mesmo porque era calculada
sobre o vencimento básico dos mesmos mais a representação". Ou seja, a própria União
reconheceu que, antes das aludidas leis, a remuneração do juiz classista e a do juiz togado
eram vinculadas. No entanto, asseverou que,
após a Lei 9.655/1998, a remuneração do