Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo
Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta
inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não
ocorreu no caso.

VII – Agravo Interno improvido.

A União afirma que houve manifesta violação dos arts. 5º da Lei 9.655/1998;
2º, § 3º, do Decreto-Lei 4.657; e 40, § 8º, da Constituição Federal.

Inicialmente, a demanda foi ajuizada contra acórdão do Tribunal Regional
Federal da 5ª Região. O Relator deferiu a liminar pleiteada (fls. 109-111); porém, em
seguida, declinou da competência e remeteu o feito ao Superior Tribunal de Justiça (fls.
114-120).

Contestação às fls. 122-134.

A ré, Associação dos Juízes Classistas da Justiça do Trabalho da 13ª e 21ª
Região - AJUCLA, argumenta que lei nova não pode retroagir para atingir o direito
adquirido. Aduz que a "o art. 5º da Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997, continha
inclusive vigência futura, de modo que não poderia ser aplicada ao caso da decisão
rescindenda uma vez que faltava eficácia da mencionada norma jurídica, pois, recobre
ocorrência de evento porvindouro, enquanto que o direito asseverado teve por base na Lei
nº6.903, de 30/04/81, em consonância com a Lei nº 4.493, de 24 de novembro de 1964,
ambas em plena vigência quando do ato concessivo da aposentação, fato ocorrido bem
antes da existência dessa Lei".

Às fls. 154-156, e-STJ, a ré pediu a revogação da liminar deferida pela Corte
regional. No entanto, na decisão de fls. 157-160, o pedido foi rejeitado.

Razões finais às fls. 117-180 e 184-192.

Parecer do Ministério Público Federal pela procedência da Ação Rescisória às
fls. 184-192.

É o relatório.

Decido.

Os autos foram recebidos neste Gabinete em 10.5.2024.

Observa-se que a sentença proferida na ação originária (fls. 41-48) proposta
pela AJUCLA tinha por objeto "restabelecer, para seus substituídos, o critério de reajuste
dos proventos instituído pela Lei 6.903/1981, afastadas as disposições constantes das Leis
9.528/1997 e 9.655/1981, e considerando o estabelecido na lei 11.143/2005".

A Lei 11.143/2005, como cediço, definiu o valor do subsídio dos Ministros do
Supremo Tribunal Federal para os anos de 2005 e 2006, e a AJUCLA pretendia a
vinculação dos proventos de aposentadoria e pensão dos Juízes Classistas à remuneração
dos juízes togados em atividade.

A demanda foi julgada procedente em primeiro grau nestes termos (grifei):

O cerne da questão consiste em aferir se os substituídos da associação
autora têm direito de ter os proventos reajustados de acordo com as alterações dos
subsídios dos Juízes Presidentes de Vara, após as Leis 9.528/1997 e 9.655/1981,
inclusive no que se refere à sistemática remuneratória instituída pela Lei n°
11.143/2005, que alterou os subsídios dos Ministros do Supremo Tribunal Federal,
e, por repercussão, os dos membros do Poder Judiciário, em face do escalonamento
instituído nos arts. 37, XI e 93, V da CF.

A Lei nº 6.903, de 30 de abril de 1981, estabelecia a paridade existente