Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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juiz classista estaria sujeita aos mesmos reajustes concedidos aos servidores públicos
federais, e não aos juízes togados.
O trecho do Recurso Especial abaixo copiado é esclarecedor (grifei):
Assim, a lei posterior desvinculou o valor das gratificações (veja-se que
aos classistas de 10 grau percebiam gratificações, e não vencimentos) dos Juízes
Classistas em atividade dos vencimentos dos Juízes Presidentes de JCJ's,
estabelecendo um valor fixo para essas gratificações, os proventos e pensões
também se desvinculam, tendo em vista que o aposentado não tem a garantia de que
permanecerá sendo regido pelas mesmas disposições vigentes na data da
aposentadoria.
Ao julgar o Recurso Especial da União, o Superior Tribunal de Justiça
manteve o aresto regional por considerar que nele se "adotou entendimento consolidado
em Súmula do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual 'ressalvada a revisão prevista
em lei, os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o
militar, ou o servidor civil, reuniu os requisitos necessários" (Súmula n. 359/STF)'".
Portanto, esta Corte Superior limitou-se a aplicar entendimento sumulado a respeito do
princípio do tempus regit actum.
Na Ação Rescisória, a União sustenta que o Supremo Tribunal Federal, ao
julgar a ADI 5179/DF, deu interpretação de acordo com a Constituição ao art. 5º da Lei
9.655/1998 ao declarar que se aplicam aos proventos de aposentadoria dos juízes
classistas temporários os reajustes conferidos aos servidores públicos federais do Poder
Judiciário da União (vencimentos básicos de analista judiciário, na classe intermediária,
no último padrão).
No entanto, a autora passa ao largo do fundamento central do decisum do STJ:
o de que a Lei 9.655/1998 não seria aplicável aos recorridos, aposentados antes do início
da sua vigência. Por isso, o ponto referente ao paradigma da equiparação prevista no art.
5º da Lei 9.655/1987, trazido na petição inicial da Ação Rescisória, não foi sequer objeto
de debate.
Embora não se exija o atendimento ao requisito do prequestionamento em
Ação Rescisória, porquanto se trata de ação originária, é inviável o pedido de rescisão
com base no art. 966, V, do CPC/2015 "quando a questão aduzida na ação rescisória não
foi tratada em nenhum momento em tal processo" (AgRg na AR 4.741/SC, Rel. Ministro
Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 6.11.2013).
No mesmo sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. LITERAL VIOLAÇÃO
DE LEI. DISPOSITIVO LEGAL APONTADO. EXAME. INEXISTÊNCIA. ERRO
DE FATO. CONTROVÉRSIA DEBATIDA NO PROCESSO DE
CONHECIMENTO. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE.
1. A admissão de ação rescisória ajuizada com fulcro no art. 966, V, do
CPC/2015 exige a comprovação de que o julgado rescindendo tenha efetuado
interpretação manifestamente descabida ao dispositivo legal indicado, contrariando-
o em sua essência.
(...)
3. De rigor que a norma jurídica manifestamente violada pela decisão
impugnada tenha sido objeto de debate nos autos do processo originário pelo
acórdão rescindendo.
(...)
Confirma a exclusão?