Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 7627 - PB (2023/0447609-2)

RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN

AUTOR : UNIÃO

RÉU : ASSOCIAÇÃO DOS JUIZES CLAS DA JUST DO TRABALHO 13

REG

ADVOGADOS : JOSE DIONIZIO DE OLIVEIRA - PB001521

GLÁUCIO PEREIRA CHAVES - PB004226

RÉU : RAUL VENTURA DA SILVA

ADVOGADO : JOSE DIONIZIO DE OLIVEIRA - PB001521

DECISÃO

Trata-se de Ação Rescisória proposta pela União contra acórdão da Primeira
Turma do Superior Tribunal de Justiça, de relatoria da Ministra Regina Helena Costa,
cuja ementa é a seguinte:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO
NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE. PROVENTOS DE APOSENTADORIA DE JUIZ
CLASSISTA. LEI VIGENTE AO TEMPO EM QUE O SERVIDOR REUNIU OS
REQUISITOS PARA APOSENTADORIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
83/STJ. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO
ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 283/STF.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO
ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.

I – Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada
em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do
provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil
de 2015 para o presente Agravo Interno, embora o Recurso Especial estivesse sujeito
ao Código de Processo Civil de 1973.

II – O acórdão recorrido adotou a orientação contida na Súmula n. 359
do Supremo Tribunal Federal segundo a qual, "ressalvada a revisão prevista em lei,
os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar,
ou o servidor civil, reuniu os requisitos necessários".

III - O recurso especial, interposto pela alínea a e/ou pela alínea c, do
inciso III, do art. 105, da Constituição da República, não merece prosperar quando o
acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência dessa Corte, a teor
da Súmula n. 83/STJ.

IV – A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão
recorrido justifica a aplicação da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal.

V – A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para
desconstituir a decisão recorrida.

VI – Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º,

Processos na página

2023/0447609-2