Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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5. Agravo interno desprovido.

(AgInt na AR 7.202/PB, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção,
DJe de 3/10/2022.)

PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO.
ESTABILIDADE EXCEPCIONAL. ERRO DE FATO. EXISTÊNCIA DE
PRONUNCIAMENTO JUDICIAL. DESCABIMENTO. VIOLAÇÃO LITERAL
DE DISPOSITIVO DE LEI. AUSÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA.

(...)

3. A ação rescisória ajuizada com suporte no inciso V do art. 485 do
CPC demanda a comprovação de que o julgado combatido conferiu uma
interpretação manifestamente descabida ao dispositivo legal indicado, contrariando-
o em sua literalidade. Não sendo essa a situação, o título judicial transitado em
julgado merece ser preservado em nome da segurança jurídica.

(...)

5. Ação rescisória julgada improcedente.

(AR 5.601/MA, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe de
19/8/2019.)

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA.
VIOLAÇÃO LITERAL À DISPOSITIVO DE LEI. ACÓRDÃO RESCINDENDO.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO SOBRE AS NORMAS JURÍDICAS
PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM AÇÃO RESCISÓRIA.
OFENSA À COISA JULGADA. INTEMPESTIVIDADE DOS ACLARATÓRIOS.
MATÉRIA NÃO IMPUGNADA NO MOMENTO OPORTUNO. SUCEDÂNEO
RECURSAL. INVIABILIDADE. TEMPESTIVIDADE, ADEMAIS, DOS
ACLARATÓRIOS. ERRO DE FATO. EXISTÊNCIA DE CONTROVÉRSIA E DE
PRONUNCIAMENTO JUDICIAL SOBRE A QUESTÃO. AÇÃO RESCISÓRIA
IMPROCEDENTE.

(...)

2. No que diz respeito às alegações de violação às normas que tratam de
preclusão e de prazos recursais, "é inviável o pedido de rescisão, com base no art.
485, V, do CPC/1973, 'quando a questão aduzida na ação rescisória não foi tratada
em nenhum momento em tal processo" (AgRg na AR 4.741/SC, Rel. Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/10/2013,
DJe 06/11/2013); (AR 5.388/AC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA
SEÇÃO, julgado em 14/11/2018, DJe 25/03/2019).

(...)

6. Ação rescisória improcedente.

(AR 4.496/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe
de 28/2/2020.)

Diante do exposto, julgo improcedente a Ação Rescisória.

Haja vista o reduzido valor atribuído à causa (R$ 5.000,00), condeno a parte
autora ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.000,00 (mil
reais), conforme prevê o art. 85, § 8º, do CPC/2015.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 27 de maio de 2024.