Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra Diva Malerbi (desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção,
julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016).
O apontamento de vício pela parte embargante foi tratado com clareza e sem
contradições, conforme se percebe dos seguintes trechos da decisão:
...o Decreto n. 3.035/1999 foi revogado pelo Decreto n. 11.123/2022, que, ao tratar
acerca da delegação de competência para a "prática de atos administrativo-disciplinares",
previu expressamente o não cabimento de recurso hierárquico ao Presidente da República ou
ao Ministro de Estado em face de decisão proferida em processo administrativo disciplinar
(art. 7º). (...)
Na hipótese dos autos, o ato impugnado pelo presentewrit (Portaria n. 166/MJSP) foi
praticado em 10/7/2023, quando já vigente o Decreto n. 11.123/2022.
[...]
Importa apontar, ainda, que no referido mandamus, o ora Impetrante pleiteava, além
do reconhecimento da prescrição quinquenal, o reconhecimento da prescrição administrativa
intercorrente, a qual foi rechaçada nos termos acima transcritos.
Assim, não cabe nova análise de questão já solvida em demanda anteriormente
ajuizada, ante a existência de litispendência.
Ademais, na hipótese dos autos, em que o impetrante aponta ofensa ao
Princípio da Legalidade Estrita, previsto no art. 37, caput, e 64, VII, da CF/1988, verifica-
se que é incabível a esta Corte Superior discutir violação de norma constitucional que,
consoante o disposto no art. 102, inciso III, da Constituição Federal, é matéria de
competência privativa do Supremo Tribunal Federal.
Assim, as alegações da parte, como se vê, configuram a intenção de rediscutir
a matéria, o que é inviável em embargos de declaração.
A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de
omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015,
razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração. Nesse sentido:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA
CONSTITUCIONAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.022 DO NOVO CPC.
1. A ocorrência de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC é requisito de
admissibilidade dos embargos de declaração, razão pela qual a pretensão de mero
prequestionamento de dispositivos constitucionais para a viabilização de eventual recurso
extraordinário não possibilita a sua oposição. Precedentes da Corte Especial.
2. A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão,
contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela
qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl nos EAREsp 166.402/PE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE
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