Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
Padrão
todas elas respondidas entre os dias 26/12/2023 e 28/12/2023, consoante pode
ser identificado no anexo espelho do sistema Transferegov.br (Doc. 05, fls. 02,
04 e 06), em plena conformidade com os cronogramas estatuídos pela União
(Docs. 13, 14 e 15).
Ocorre que o tempo urge e os processos encontram-se parados, sem
pendências, e com status situacional “Proposta Aprovada e Plano de Trabalho
Complementado enviado para Análise” (Doc. 05), como demonstrado abaixo.
[...]
A impetrante requereu urgência à autoridade coatora, mas até a presente data
(último dia útil antes do fim do prazo) não recebeu qualquer resposta,
encontrando-se ameaçado seu direito líquido e certo de celebrar os referidos
termos de fomento – cujos recursos, provenientes de emendas impositivas, já
estão empenhados. (fls. 7/8)
Argumenta, nesse cenário, existir direito líquido e certo a firmar os
convênios respectivos, posto inexistir restrição no cadastro do impetrante. Assim, "
a única coisa que pode impedir a assinatura do referido convênio é a morosidade do
Poder Público, através da autoridade coatora, para concluir o procedimento interno" (fl.
9), porque se trata, ademais, de ato administrativo vinculado.
A tutela liminar foi indeferida pela Presidência (fls. 96/99) e a autoridade
impetrada, notificada, deixou transcorrer em branco o prazo de manifestação (fls. 115 e
141).
O parecer do Ministério Público Federal, de lavra da eminente
Subprocuradora-Geral da República Maria Iraneide Olinda Santoro Facchini, vem pela
denegação da ordem, em razão da ausência de prova pré-constituída (fls. 143/148).
É O RELATÓRIO. PASSO À FUNDAMENTAÇÃO.
A presente impetração não reúne condições de prosperar.
Com efeito, inexistem nos autos elementos probatórios aptos a evidenciar os
contornos fáticos da controvérsia, notadamente quanto aos fatores que, até o momento da
impetração, inviabilizaram a manifestação definitiva da administração pública acerca das
Propostas de Convênio 022129/2023, 022333/2023 e 022656/2023, listadas na fl. 7 da
exordial.
Sobre o tema, "[e]sta Corte possui entendimento consolidado segundo o
qual a impetração de mandado de segurança pressupõe a existência de direito
líquido e certo, comprovado mediante prova pré-constituída" (MS n. 29.616/DF, relatora
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 4/4/2024, DJe de 10/4/2024).
Nesse mesmo sentido:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE
RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO NO
MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. PORTARIA 1.104/GM-
3/64. RE 817.338 RG-DF. INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO DE
REVISÃO. ALEGAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE
DIREITO LÍQUIDO E CERTO, À MÍNGUA DE PROVAS PRÉ-
Confirma a exclusão?