Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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CONSTITUÍDAS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE NA VIA MANDAMENTAL. SEGURANÇA INDEFERIDA
LIMINARMENTE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO
IMPROVIDO.
[...]
VII. O mandado de segurança não admite dilação probatória, pois a prova há
de ser pré-constituída, trazida aos autos no momento da impetração, de modo a
evidenciar o alegado direito líquido e certo.
Conforme deduzido pelo Ministro OG FERNANDES, "nesta via não se trabalha
com dúvidas, presunções ou ilações. Os fatos têm de ser precisos e
incontroversos. A discussão dever orbitar somente no campo da aplicação do
direito ao caso concreto, tomando-se como parâmetro as provas pré-
constituídas acostadas aos autos" (STJ, AgInt no RMS 51.976/BA, Rel. Ministro
OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/04/2021). Precedentes do
STJ, em casos análogos.
VIII. Pedido de reconsideração recebido como Agravo interno, e, assim,
improvido.
(RCD no MS n. 27.542/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira
Seção, julgado em 29/8/2023, DJe de 31/8/2023.)
No caso dos autos, a parte impetrante alegou a existência de omissão ilícita
das autoridades impetradas, mas nem sequer esclareceu, em sua vestibular, exatamente
qual a conduta imputada a cada um dos impetrados.
Nessa perspectiva, foi preciso o MPF ao enfrentar o tema, cujo parecer
merece parcial transcrição:
16. Como visto, o presente mandado de segurança preventivo foi impetrado
contra “[...] omissão das autoridades coatoras em razão de impedimento da
assinatura de termos de fomento/contratos da impetrante com a União para
execução de emendas parlamentares, cujo o prazo de assinatura encerra-se em
31/12/2023” (f. 6).
17. Contudo, o impetrante instruiu a petição inicial do mandamus com
documentos que não são suficientes para demonstrar o alegado direito líquido
e certo, nem a ilegal omissão da autoridade coatora. Ademais, as autoridades
coatoras deixaram, por duas vezes(f. 115 e 141), de prestar as informações
necessárias para esclarecimento do presente caso.
18. Com efeito, o mandado de segurança contra ato omissivo pressupõe que a
autoridade tenha o dever de praticar o ato desejado, no prazo fixado em lei, ou
em prazo razoável, de modo que a sua inércia constituiria omissão ilegal e
implicaria indevida violação a direito líquido e certo da parte impetrante apta a
ser amparada na via mandamental, o que não restou demonstrado na espécie.
19. Assim, deixando o impetrante de instruir a inicial com provas pré-
constituídas suficientes à demonstração da omissão ilegal da autoridade
coatora -em assinar os Termos de Fomento para recebimento dos recursos
oriundos das Emendas Parlamentares até a data de 31.12.2023 -, é inafastável
a conclusão de que, ante a ausência de prova pré-constituída, não há que se
falar em direito líquido e certo, a ser amparado em mandado de segurança, por
ser necessária, no caso concreto, dilação probatória. (fl. 145/146).
Diante desse quadro, a pretensão contida na presente ação mandamental
encontra-se fadada ao insucesso.
ANTE O EXPOSTO, denego a segurança.
Custas pelo impetrante.
Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais (art. 25 da Lei
Confirma a exclusão?