Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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Ministro de Estado de Direitos Humanos e Cidadania decidir o requerimento de anistia
(art. 10 da Lei n. 10.559/2022), "enquanto que a efetivação dos pagamentos das
reparações econômicas compete ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão,
no caso de anistia concedida a civis, e ao Ministério da Defesa, no caso de anistias
concedidas aos militares" (RCD no MS n. 23.146/DF, relatora Ministra Assusete
Magalhães, Primeira Seção, julgado em 19/12/2023, DJe de 21/12/2023).
É exatamente essa a regra estabelecida no art. 18 da Lei n. 10.559/02, a
conferir:
Art. 18. Caberá ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão efetuar,
com referência às anistias concedidas a civis, mediante comunicação do
Ministério da Justiça, no prazo de sessenta dias a contar dessa comunicação, o
pagamento das reparações econômicas, desde que atendida a ressalva do §
4º do art. 12 desta Lei.
Parágrafo único. Tratando-se de anistias concedidas aos militares, as
reintegrações e promoções, bem como as reparações econômicas, reconhecidas
pela Comissão, serão efetuadas pelo Ministério da Defesa, no prazo de sessenta
dias após a comunicação do Ministério da Justiça, à exceção dos casos
especificados no art. 2º, inciso V, desta Lei.
Como se trata de caso no qual manifestamente inaplicável a teoria da
encampação (Súmula 628/STJ), impõe-se a extinção do feito sem resolução de mérito.
ANTE O EXPOSTO, extingo o feito sem resolução de mérito, nos termos
do art. 485, VI, do CPC.
Sem honorários advocatícios, consoante o art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e a
Súmula 105/STJ.
Intimem-se.
Brasília, 27 de maio de 2024.
Sérgio Kukina
Relator
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