Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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REsp 1.292.146/PE, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em
03.05.2012.

6. O tema foi definitivamente pacificado com o julgamento dos
EAREsp 1.109.354/SP e dos EREsp 1.768.224/RS (Primeira Seção,
Rel. Min. Gurgel de Faria, julgados em 14.04.2021) estabelecendo-se a
negativa de constituição de créditos sobre o custo de aquisição de bens
sujeitos à tributação monofásica (negativa de creditamento).

7. Consoante o art. 20, do Decreto-Lei 4.657/1942 (Lei de Introdução às
Normas do Direito Brasileiro - LINDB): "[...] não se decidirá com base
em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as
consequências práticas da decisão". É preciso compreender que o
objetivo da tributação monofásica não é desonerar a cadeia, mas
concentrar em apenas um elo da cadeia a tributação que seria recolhida
de toda ela caso fosse não cumulativa, evitando os pagamentos
fracionados (dupla tributação e plurifasia). Tal se dá exclusivamente por
motivos de política fiscal.

8. Em todos os casos analisados (cadeia de bebidas, setor
farmacêutico, setor de autopeças), a autorização para a constituição de
créditos sobre o custo de aquisição de bens sujeitos à tributação
monofásica, além de comprometer a arrecadação da cadeia, colocaria a
Administração Tributária e o fabricante trabalhando quase que
exclusivamente para financiar o revendedor, contrariando o art. 37,
caput, da CF/88 - princípio da eficiência da administração pública - e
também o objetivo de neutralidade econômica que é o componente
principal do princípio da não cumulatividade. Ou seja, é justamente o
creditamento que violaria o princípio da não cumulatividade.

9. No contexto atual de pandemia causada pela COVID - 19, nunca é
demais lembrar que as contribuições ao PIS/PASEP e COFINS
possuem destinação própria para o financiamento da Seguridade Social
(arts. 195, I, "b" e 239, da CF/88), atendendo ao princípio da
solidariedade, recursos estes que em um momento de crise estariam
sendo suprimidos do Sistema Único de Saúde - SUS e do Programa
Seguro Desemprego para serem direcionados a uma redistribuição de
renda individualizada do fabricante para o revendedor, em detrimento de
toda a coletividade. A função social da empresa também se realiza
através do pagamento dos tributos devidos, mormente quando
vinculados a uma destinação social.

10. Teses propostas para efeito de repetitivo:

10.1. É vedada a constituição de créditos da Contribuição para o
PIS/PASEP e da COFINS sobre os componentes do custo de aquisição
(art. 13, do Decreto-Lei 1.598/77) de bens sujeitos à tributação
monofásica (arts. 3º, I, "b" da Lei 10.637/2002 e da Lei 10.833/2003).

10.2. O benefício instituído no art. 17, da Lei 11.033/2004, não se
restringe somente às empresas que se encontram inseridas no regime
específico de tributação denominado REPORTO.

10.3. O art. 17, da Lei 11.033/2004, diz respeito apenas à manutenção
de créditos cuja constituição não foi vedada pela legislação em vigor,
portanto não permite a constituição de créditos da Contribuição para o
PIS/PASEP e da COFINS sobre o custo de aquisição (art. 13, do
Decreto-Lei 1.598/77) de bens sujeitos à tributação monofásica, já que
vedada pelos arts. 3º, I, "b" da Lei 10.637/2002 e da Lei 10.833/2003.