Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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MONOFÁSICA. CREDITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 17 DA LEI
11.033/2004. APLICAÇÃO A EMPRESAS INSERIDAS NO REGIME DE
TRIBUTAÇÃO DENOMINADO REPORTO.
1. Hipótese em que o Tribunal a quo consignou que "o art. 16 da Lei nº
11.112/05 trata unicamente da utilização do saldo credor das
contribuições PIS e COFINS resultante das situações previstas no art.
17 da Lei nº 11.033/04, o qual se aplica apenas às operações
comerciais envolvendo máquinas, equipamentos e outros bens
adquiridos pelos beneficiários do Regime Tributário para Incentivo à
Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - REPORTO".
2. A Segunda Turma do STJ firmou o entendimento de que a incidência
monofásica não se compatibiliza com a técnica do creditamento e de
que o benefício instituído no art. 17 da Lei 11.033/2004 somente é
aplicável às empresas que se encontram inseridas no regime específico
de tributação denominado Reporto (Precedentes: REsp 1.265.198/SC,
Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 14.10.2013, AgRg no
REsp 1.239.794/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
DJe 23.10.2013, REsp 1.217.828/RS, Rel. Min. Mauro Campbell,
Segunda Turma, DJe 27.4.2011).
3. Agravo Regimental não provido.(AgRg no REsp 1.434.134/RS,
relator ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em
5/6/2014, DJe 28/11/2014).
Sustenta o ente público, em síntese, que "descabe ao contribuinte invocar o
art. 17 da Lei 11.033, de 2004, para se creditar do PIS e da Cofins pagos pelo
fabricante dos produtos sujeitos ao regime monofásico, uma vez que tais dispositivos
legais devem ser interpretados no contexto dos benefícios ficais concedidos pelo
legislador para determinados produtos/mercadorias, cujas receitas de vendas sofreriam
normalmente a incidência das citadas contribuições, situação essa não verificada na
hipótese dos autos, em que ocorre o regime monofásico de tributação" (fl. 324).
Assim, requer "o acolhimento dos presentes embargos de divergência, de
modo a fazer prevalecer o entendimento da Egrégia Segunda Turma, declarando-se a
impossibilidade de creditamento de PIS/Cofins por parte do distribuidor que revende
bem submetido à tributação monofásica" (fl. 327).
É o relatório.
Passo a decidir.
A irresignação merece acolhida.
A Primeira Seção do STJ, ao julgar, sob o rito dos recursos repetitivos, os
REsp's 1.894.741/RS e 1.895.255/RS, correspondentes ao Tema 1.093/STJ, fixou a
Confirma a exclusão?