Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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CRITÉRIOS CRONOLÓGICO, DA ESPECIALIDADE E SISTEMÁTICO.
ART. 20, DA LINDB. CONSEQUÊNCIAS PRÁTICAS INDESEJÁVEIS
DA CONCESSÃO DO CREDITAMENTO.

1. Há pacífica jurisprudência no âmbito do Supremo Tribunal Federal,
sumulada e em sede de repercussão geral, no sentido de que o
princípio da não cumulatividade não se aplica a situações em que não
existe dupla ou múltipla tributação (v.g. casos de monofasia e
substituição tributária), a saber:

Súmula Vinculante 58/STF: "Inexiste direito a crédito presumido de IPI
relativamente à entrada de insumos isentos, sujeitos à alíquota zero ou
não tributáveis, o que não contraria o princípio da não cumulatividade";
Repercussão Geral Tema 844: "O princípio da não cumulatividade não
assegura direito de crédito presumido de IPI para o contribuinte
adquirente de insumos não tributados, isentos ou sujeitos à alíquota
zero".

2. O art. 17, da Lei 11.033/2004, muito embora seja norma posterior aos
arts. 3º, § 2º, II, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, não autoriza a
constituição de créditos de PIS/PASEP e COFINS sobre o custo de
aquisição (art. 13, do Decreto-Lei 1.598/77) de bens sujeitos à
tributação monofásica, contudo permite a manutenção de créditos por
outro modo constituídos, ou seja, créditos cuja constituição não restou
obstada pelas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003.

3. Isto porque a vedação para a constituição de créditos sobre o custo
de aquisição de bens sujeitos à tributação monofásica (creditamento),
além de ser norma específica contida em outros dispositivos legais -
arts. 3º, I, "b" da Lei 10.637/2002 e da Lei 10.833/2003 (critério da
especialidade), foi republicada posteriormente com o advento dos arts.
4º e 5º, da Lei 11.787/2008 (critério cronológico) e foi referenciada pelo
art. 24, §3º, da Lei 11.787/2008 (critério sistemático).

4. Nesse sentido, inúmeros precedentes da Segunda Turma deste
Superior Tribunal de Justiça que reconhecem a plena vigência dos arts.
3º, I, "b" da Lei 10.637/2002 e da Lei 10.833/2003, dada a
impossibilidade cronológica de sua revogação pelo art. 17, da Lei
11.033/2004, a saber: AgInt no REsp 1.772.957/PR, Segunda Turma,
Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 07.05.2019; AgInt no
REsp 1.843.428/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em
18.05.2020; AgInt no REsp 1.830.121/RN, Rel. Min. Assusete
Magalhães, julgado em 06.05.2020; AgInt no AREsp 1.522.744/MT, Rel.
Min. Francisco Falcão, julgado em 24.04.2020; REsp 1.806.338/MG,
Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 01.10.2019; AgRg no
REsp 1.218.198/RS, Rel. Des. conv. Diva Malerbi, julgado em
10.05.2016; AgRg no AREsp 631.818/CE, Rel. Min. Humberto Martins,
julgado em 10.03.2015.

5. Também a douta Primeira Turma se manifestava no mesmo sentido,
antes da mudança de orientação ali promovida pelo AgRg no
REsp 1.051.634/CE, (Primeira Turma, Rel. Min. Sérgio Kukina, Rel.
p/acórdão Min. Regina Helena Costa, julgado em 28.03.2017). Para
exemplo, os antigos precedentes da Primeira Turma: REsp 1.346.181 /
PE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/acórdão Min. Benedito
Gonçalves, julgado em 16.06.2014; AgRg no REsp 1.227.544/PR, Rel.
Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 27.11.2012; AgRg no