Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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10.4. Apesar de não constituir créditos, a incidência monofásica da
Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS não é incompatível com a
técnica do creditamento, visto que se prende aos bens e não à pessoa
jurídica que os comercializa que pode adquirir e revender
conjuntamente bens sujeitos à não cumulatividade em incidência
plurifásica, os quais podem lhe gerar créditos.

10.5. O art. 17, da Lei 11.033/2004, apenas autoriza que os créditos
gerados na aquisição de bens sujeitos à não cumulatividade (incidência
plurifásica) não sejam estornados (sejam mantidos)
quando as respectivas vendas forem efetuadas com suspensão,
isenção, alíquota 0 (zero) ou não incidência da Contribuição para o
PIS/PASEP e da COFINS, não autorizando a constituição de créditos
sobre o custo de aquisição (art. 13, do Decreto-Lei 1.598/77) de bens
sujeitos à tributação monofásica.

11. Recurso especial não provido.

(REsp 1.894.741/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques,
Primeira Seção, julgado em 27/4/2022, DJe de 5/5/2022).

No caso, o acórdão embargado divergiu da orientação firmada pela Primeira

Seção, sob o rito dos recursos repetitivos.

Isso posto, com fundamento no art. 34, XVIII, c, do RISTJ, dou provimento
aos embargos de divergência, para conhecer do agravo em recurso especial, a fim de
negar provimento ao recurso especial, ficando restabelecida, assim, a sentença
denegatória do mandado de segurança.

Intimem-se.

Brasília, 27 de maio de 2024.

MINISTRO AFRÂNIO VILELA
Relator