Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 205139 - SE (2024/0176550-1)
RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN
SUSCITANTE : JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL E CRIMINAL DE
LARANJEIRAS - SE
SUSCITADO : JUIZO DA VARA DO TRABALHO DE MARUIM - SE
INTERES. : MARIA JOSEILDE DOS SANTOS CAMPOS
ADVOGADO : GABRIEL RODRIGUES SANTOS DA PAIXAO - SE005406
INTERES. : MUNICÍPIO DE LARANJEIRAS
ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Trata-se de Conflito Negativo de Competência instaurado entre o Juízo de
Direito da 2ª Vara Cível e Criminal de Laranjeiras - SE e o Juízo da Vara do Trabalho de
Marum - SE, nos autos de Ação de Cobrança c/c Ação de Obrigação de Fazer.
Dispensei manifestação do Ministério Público por se tratar de questão
conhecida no Superior Tribunal de Justiça.
É o relatório.
Decido.
O STF, sob o regime de Repercussão Geral, decidiu "ser da competência da
Justiça do Trabalho processar e julgar demandas visando a obter prestações de natureza
trabalhista, ajuizadas contra órgãos da Administração Pública por servidores que
ingressaram em seus quadros, sem concurso público, antes do advento da CF/88, sob
regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT" (STF, ARE 906.491/DF, Rel.
Ministro TEORI ZAVASCKI, PLENÁRIO, DJe de 1º/10/2015). A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA JUSTIÇA DO TRABALHO.
SERVIDOR ADMITIDO, PELA CLT, ANTES DA CONSTITUIÇÃO DE 1988,
SEM CONCURSO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. MATÉRIA
DECIDIDA PELO STF, SOB O REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL.
ALTERAÇÃO DE REGIME. APLICAÇÃO DA SÚMULA 97/STJ. PEDIDOS
ABRANGENDO OS PERÍODOS TRABALHADOS NOS REGIMES CELETISTA
E JURÍDICO-ADMINISTRATIVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 170/STJ.
CONFLITO CONHECIDO, PARA DECLARAR COMPETENTE A JUSTIÇA DO
TRABALHO, SUSCITADA.
I. Conflito Negativo de Competência, instaurado entre Juízo de Direito
da 1ª Vara da Fazenda e Registros Públicos de Araguaína/TO, o suscitante, e o
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, o suscitado.
II. Na origem, trata-se de Reclamação Trabalhista ajuizada, em
20/10/2020, contra o Município de Araguaína/TO, na qual a parte autora narrou que
Processos na página
2024/0176550-1Confirma a exclusão?