Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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REPERCUSSÃO GERAL. (RE 1288440 RG, Relator: MINISTRO PRESIDENTE,
Tribunal Pleno, julgado em 13-05-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-097
DIVULG 20-05-2021 PUBLIC 21-05-2021)
Nessa esteira:
AGRAVO REGIMENTAL EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AGENTE MUNICIPAL DE SAÚDE AMBIENTAL. CONTRATO TEMPORÁRIO
FUNDADO NO ART. 37, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E EM LEIS
MUNICIPAIS. NATUREZA JURÍDICO-ADMINISTRATIVA DO
VÍNCULO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.
1 . A autora foi admitida, por tempo determinado, com fundamento no
art. 37, IX, da Constituição Federal, daí despontando a feição administrativa do
respectivo vínculo funcional, ainda que o instrumento contratual também se suporte
em norma local que faça remissão à CLT.
2. Por conseguinte, a compreensão firmada no Supremo Tribunal Federal
e neste Superior Tribunal de Justiça é a de que a contratação de servidor temporário,
com arrimo no artigo 37, IX, da CF/1988, é de natureza jurídico-administrativa, o
que acarreta na competência da Justiça Comum para solver as controvérsias
decorrentes dessa modalidade contratual. Precedentes.
3. Tenha-se em conta, também, o pronunciamento do Pleno do
Supremo Tribunal Federal que, no julgamento da Rcl 7.857 AgR/CE, por
decisão unânime, compreendeu competir à Justiça Comum "pronunciar-se sobre
a existência, a validade e a eficácia das relações entre servidores e o poder público
(...) ainda que submetida a vícios de origem".
4. Agravo regimental a que se nega provimento, reafirmada a
competência da Justiça Comum Estadual.
(AgRg no CC 138.462/MT, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira
Seção, DJe
27.4.2015)
Ante o exposto, conheço do Conflito para declarar competente a Turma
Recursal do Juizado Especial do Estado de São Paulo.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 27 de maio de 2024.
Ministro Herman Benjamin
Relator
Confirma a exclusão?